
O valor definido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é um pagamento por danos materiais. O trabalhador prestava serviços no subsolo para a empresa mineradora em Nova Lima, Região Metropolitana de Belo Horizonte. Depois de quase 10 anos na atividade, contraiu silicose. O operário alegou que não recebeu equipamento de segurança para minimizar os efeitos decorrentes da inalação do pó de sílica.
A Mineração Morro Velho argumentou que é "impossível eliminar todos os riscos gerados pela atividade profissional, notadamente quando esta é exercida sob as condições insalubres previstas em lei". A empresa alegou que remunerou o trabalhador com o adicional de risco e que, portanto, não deveria pagar uma indenização por danos materiais.
O desembargador e relator Tiago Pinto determinou o valor da indenização acompanhado pelos desembargadores Antônio Bispo e José Afonso da Costa Côrtes.
Fonte: Correio Braziliense dia 12/07/10
Ilustração: Beto Soares/Revista Proteção
É de surpreender o baixo valor da indenização atribuida a lesão que tem características permanentes e irreversíveis para o organismo humano.
ResponderExcluirJonildo Casado