sábado, 19 de fevereiro de 2011

Responsabilização do empregador por danos causados ao meio ambiente de trabalho


A Constituição Federal inclui, entre os direitos dos trabalhadores, o de ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII).
Cabe ao empregador proporcionar um meio ambiente de trabalho saudável, seguro e adequado a todos os trabalhadores que desempenham suas atividades no estabelecimento.
Para garantir efetividade às normas de proteção à saúde, o empregador deve prestar informações pormenorizadas aos trabalhadores sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (Lei 8.213/91), bem como, dar treinamento adequado para o desempenho das atividades.
Ao Estado, através do Ministério do Trabalho e Emprego e outros órgãos governamentais, cabe instituir normas de segurança, higiene e medicina do trabalho e zelar pelo seu cumprimento. Em caso de descumprimento dessas normas, os órgãos fiscalizadores podem aplicar multas; e no caso de risco grave e iminente para os trabalhadores, o Superintendente Regional do Trabalho poderá interditar o estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, conforme autoriza o artigo 161, da CLT. 
O descumprimento da determinação da interdição ou embargo, fará com que o empregado responda por desobediência, além de se sujeitar as medidas penais cabíveis: CP, artigos 132 (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente), 205 (crime contra a organização do trabalho) e 330 (crime de desobediência). O Superintendente poderá levantar a interdição ou o embargo após laudo técnico do serviço competente.
Outro meio eficaz, muito utilizado para a proteção da saúde do trabalhador  e do meio ambiente de trabalho, é a ação civil pública prevista na Lei 7.347/86. O artigo 1º, inciso I, da Lei 7.347/85 estabelece a adequação da ação civil pública na proteção do meio ambiente, no qual se inclui o meio ambiente de trabalho. Um dos legitimados a ajuizar a ação civil pública é o Ministério Público do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho pode requisitar vistorias de engenharia e medicina do trabalho para verificar as condições do ambiente de trabalho, solicitar aos peritos a indicação das medidas técnicas para sanar as irregularidades, requisitar documentos como laudos ambientais, atas da CIPA, cópias das CATs emitidos pela empresa e com base em tais documentos, tentar um Termo de Ajustamento de Conduta.
Não conseguindo que a empresa assine o TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ações, como as ações civis públicas com o objetivo de obrigar o empregador a cumprir as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, mediante a implementação de medidas individuais e coletivas de adequação e proteção, sob pena de multa diária, e pleitear indenização por danos morais coletivos.
A responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva, estando fundada no risco da atividade, independentemente da conduta do agente. Isto porque o constituinte tratou diferentemente os danos ambientais, ao assegurar a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente, incluído o do trabalho (CF, artigo200 – VIII), em decorrência de o artigo 225, parágrafo 3º, da CF prescrever “..obrigação de reparar os danos causados” ao meio ambiente, sem exigir o elemento subjetivo para configurar a responsabilidade civil.
Os sindicatos, que têm o dever de atuar em prol dos trabalhadores, também podem ajuizar ações civis públicas perante a Justiça do Trabalho com o objetivo de obrigar o empregador a cumprir normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Hodiernamente, a prioridade dos órgãos governamentais e do Ministério Público é de prevenção dos riscos ambientais em detrimento das ações de reparações que nunca efetivamente repararão as lesões provocadas no meio ambiente de trabalho e na integridade física e mental dos trabalhadores.
Enfim, a responsabilidade do causador dos danos ambientais é a mais ampla, envolvendo as despesas de restituição/recomposição dos danos, prevenção, reparação e repressão para desestimular práticas prejudiciais ao meio ambiente e aos trabalhadores.
*Aparecida Tokumi Hashimoto, especialista em direito do trabalho. 

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