terça-feira, 17 de abril de 2012

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, conforme algumas condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho: NR 16 Portaria Ministerial 3.214/78.


Link de acesso a Norma Regulamentadora.


São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.

CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo Técnico e Engenheiro do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).

VALOR A SER PAGO
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia elétrica, desde que haja periculosidade na função (regulamentação dada pelo Decreto 93.412/1986).

RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS

A Portaria 3.393/1987 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevê o direito ao adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.(Revogada pela Portaria MTE 496/2002).

FATORES CUMULATIVOS
CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Adicional de Periculosidade no Guia Trabalhista On Line.

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