quarta-feira, 23 de maio de 2012

Justiça do Trabalho condena empresa por fraude no sistema de ponto e banco de horas



O Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina fixou multa milionária  à empresa Portobello S.A, caso a empresa volte a praticar fraude no  sistema de ponto ou banco de horas.

A empresa, uma das maiores de revestimentos cerâmicos da América Latina, com um faturamento anual de R$ 500 milhões, dez fábricas, mais de dois mil empregados, foi alvo de ações do MPT. Com base em laudo pericial, feito por peritos criminais federais, o MPT concluiu que havia a alteração de registro de horário e até o de pagamento de horas em cerâmica. Por conta disso, ajuizou ação civil pública.



A Portobello S/A terá que pagar, também, indenização por dano moral  coletivo no valor de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado na  empresa no período de janeiro de 2006 a agosto de 2008, quando houve as  manipulações nos registros de ponto. A ré ainda foi condenada em outra indenização de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest).



Para garantir a publicidade dos atos processuais, a empresa deverá divulgar a sentença em todas as suas fábricas, em local visível para os  trabalhadores, durante 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de  multa.



A  condenação, ainda em primeira instância, coincide com a entrada em  vigor do Sistema de Registro de Ponto Eletrônico – SREP, no dia 2 de  abril, válido para empresas com mais de dez empregados que usam  equipamento eletrônico para o registro da jornada de trabalho nas áreas  da indústria, comércio e serviços. O novo ponto eletrônico dá condições ao trabalhador de provar sua jornada de trabalho e o equipamento é inviolável, não permitindo a adulteração das horas trabalhadas.



As regras constam da Portaria nº 1.510/2009 e foram elaboradas com base na observação e constatação de Auditores-Fiscais do Trabalho de que vários tipos de fraudes eram praticados nos sistemas e equipamentos utilizados  para o registro da jornada de trabalho, sempre em prejuízo dos  trabalhadores e da arrecadação do Estado, como o FGTS e a Previdência  Social.



Mais informações sobre este caso, na matéria abaixo.




18-5-2012 – Revista Consultor Jurídico

Adulteração ilegal - Empresa é condenada por fraudar os registros do banco de horas



A  Justiça condenou a cerâmica Portobello S/A a pagar indenização por dano  moral coletivo no valor de R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado  de janeiro de 2006 a agosto de 2008, período em que foram constatadas  fraudes em registros de ponto eletrônico de empregados. A sentença  condenatória, aplicada pela juíza Sônia Maria Ferreira Roberts, da 1ª  Vara do Trabalho de Balneário Camboriú em Ação Civil Pública, ocorre  justamente quando, após vários adiamentos, entra em vigor a exigência de  entrega de recibo impresso das horas extras para o trabalhador.



A  partir de indícios de que a Portobello estava manipulando o sistema de  ponto eletrônico, para excluir horas extras feitas por seus empregados, o  Ministério Público do Trabalho instaurou uma investigação. Além de  depoimentos de partes e testemunhas em ações trabalhistas, colheu  depoimento de outros empregados, que confirmaram a prática noticiada.  Com base em laudo pericial, feito por peritos criminais federais, o MPT  concluiu que havia a alteração de registro de horário e, por conta  disso, ajuizou ação civil pública.



A  empresa defendeu-se negando a prática, sustentando não haver documento  que provasse a alegada manipulação de cartões de ponto. Afirmando  cumprir rigorosamente a lei e o acordo coletivo de trabalho que dispõe  sobre banco de horas, a Portobello acrescentou que ao adquirir o sistema  eletrônico de controle de jornada, foi informada que o sistema era  imune a fraudes ou manipulações. Garantiu que sempre determinou a  correta anotação e o pagamento ou compensação de todas as horas  trabalhadas, fossem extras ou não.



Em  manifestação, com base no artigo 879 do Código de Processo Civil, o MPT  pediu que fosse determinado à ré que se abstenha de punir empregados em  razão da adulteração de controles de jornada dos trabalhadores, com  base na informação da defesa de que a ré teria instaurado comissão de  sindicância interna.



Os  vários depoimentos das testemunhas tomados no inquérito policial e no  procedimento instaurado pelo MPT para concluir que havia a fraude, foram  essenciais para a decisão da juíza Sônia Roberts.



Uma  das testemunhas ouvidas em inquérito policial e no procedimento do MPT,  relatou que havia na empresa um “Programa de Participação nos  Resultados (PPR)”, cujo pagamento levava em conta um número máximo de  horas extras fixado por setor. Caso fosse observado esse limite, “nesse  quesito estava garantido o PPR”, informou. Disse, ainda, que o controle e  manipulação dos registros de ponto era feito uma vez por semana  mediante acesso, por senha, ao sistema informatizado, quando eram  excluídas a maior parte das horas extras que excedessem a 40 minutos  diários.



Outra  testemunha contou que havia exigência de que fosse acessado o registro  de frequência, semanal ou quinzenalmente, para verificar se havia  registros de horas que ultrapassassem oito por dia, afirmando que a  jornada era de sete horas e 20 minutos, mas que a empresa pagava horas  extras de 40 minutos. O que excedesse oito horas ia para o banco de  horas. Afirmou que recebeu pedido do gerente para eliminação das horas  extras do setor PB1, para que fosse possível receber a participação nos  lucros.



Mais  um depoente informou que, antes do fechamento da folha de pagamento,  eram efetuadas correções de modo a excluir os extrapolamentos: “É zerado  tudo”. Explicou, ainda, que sua senha de acesso era utilizada para a  execução de serviços de manutenção, mas que em uma oportunidade, por  cerca de um mês, efetuou correção ou exclusão de horas extras por ordem  da chefia, em substituição a um colega.

Testemunhas  da empresa tentaram desqualificar os depoimentos contrários a ela,  alegando que o sistema é seguro, sendo impossível a manipulação alegada,  o que foi contrariado por laudo elaborado por peritos criminais  federais, que atestaram ser possível a alteração do horário. O laudo  cita, inclusive, várias mensagens eletrônicas trocadas por funcionários,  em que são passadas as orientações para suprimir horas extras.



Diante  das provas a juíza Roberts concluiu que não só era possível a alteração  do registro de ponto, como ela efetivamente ocorreu. No processo também  ficou provado que a empresa costumava pagar horas extras com produtos  da empresa e que as alterações de registro de jornada implicavam  prejuízos, tanto em relação às horas extras quanto ao banco de horas.



A  condenação impôs à empresa que se abstenha de praticar qualquer ato que  implique alteração dos horários de trabalho registrados nos controles  de ponto dos empregados, bem como de manipular, alterar, apagar ou  fraudar os registros do banco de horas. Deverá, ainda, fazer constar no  registro de ponto a natureza da hora extra trabalhada, ficando proibida  de pagar qualquer parcela salarial ou indenizatória com produtos, sob  pena de multa de R$ 1 milhão para a hipótese de descumprimento, para  cada constatação havida. Também deverá pagar as horas extras trabalhadas  e não compensadas.



Dano moral coletivo

Com objetivo pedagógico, além da indenização por danos morais coletivos, de  R$ 1 mil por empregado que tenha trabalhado de janeiro de 2006 a agosto  de 2008 – período das manipulações nos registros de ponto -, a ré  também foi condenada em outra indenização de R$ 50 mil, a ser revertida  em favor do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest).



Para garantir a publicidade dos atos processuais, a empresa deverá divulgar a  sentença em todas as suas fábricas, em local visível para os  trabalhadores, durante 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de  multa. A empresa e o MPT entraram com recurso ordinário.



Com informações da Assessoria de Imprensa do TST-SC.



Processo: ACP 2374-2008-040-12-00-9


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