quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Empresa indenizará trabalhador por não fiscalizar uso de equipamentos em MT


O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) manteve decisão proferida pela Vara do Trabalho de Sapezal que condenou uma empresa do ramo agropecuário a indenizar um ex-empregado acidentado em serviço por danos materiais, morais e estéticos. A empresa foi considerada culpada por omissão, tendo em vista que, apesar de fornecer treinamentos e equipamentos, não fiscalizou o cumprimento das normas de segurança.

Conforme o processo, o trabalhador atuava como auxiliar em oficina de manutenção de equipamentos agrícolas. Em certa ocasião, ao realizar reparo mecânico em uma plantadeira que se encontrava ainda no campo, a máquina caiu sobre seu braço, causando lesões traumáticas no punho e na mão esquerda. O acidente, segundo laudo pericial, resultou em perda de 60% de sua capacidade de trabalho.

O trabalhador afirmou que houve demora na prestação do socorro. Salientou também que o conserto de máquinas agrícolas ainda no campo é prática comum na empresa e que o ideal teria sido levar a plantadeira para um lugar mais firme, ou pelo menos tê-la descarregado. Segundo relatado pelo ex-empregado, o solo onde estava a máquina cedeu, fazendo com que ela caísse sobre seu braço.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador e que não foi possível estabelecer, com base no laudo pericial, relação entre a incapacidade sofrida pelo ex-empregado e atividade exercida. Afirmou, ainda, que não apenas cumpre como também faz cumprir as normas sobre segurança e medicina do trabalho, bem como que forneceu equipamentos de proteção individual e que estes foram efetivamente utilizados.

A relatora do processo, desembargadora Beatriz Theodoro, ressaltou que a testemunha apresentada pela empresa em sua defesa não se mostrou firme. Segundo ela, a narrativa se revelou tendenciosa ao tentar fazer crer que o acidente decorreu de um mero choque do punho do ex-empregado contra a plantadeira, e não da queda do equipamento sobre seu braço.

De acordo com a desembargadora-relatora, "cabia à empresa fiscalizar para que o trabalho fosse realizado não conforme o usual, mas sim de maneira segura. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, sobretudo porque a ré não provou que o autor estava orientado por superior hierárquico, presente no local, a adotar conduta diversa daquela por ele empregada, em descompasso com as normas de segurança".

A atuação da empresa feriu a norma prevista no artigo 157 da CLT, bem como afrontou a própria Constituição Federal, que delimita que é dever do empregador proporcionar condições de trabalho que eliminem ou reduzem ao máximo os riscos inerentes à atividade do trabalhador.

"Quando a empresa deixa de fiscalizar e de exigir o cumprimento das normas de segurança e ocorre um acidente de trabalho ou mesmo uma doença profissional, resta configurada a responsabilidade subjetiva, em decorrência de sua culpa por omissão. (...) Além de fornecer equipamentos e orientar acerca das normas de segurança e saúde o empregador também tem o dever de fazer cumprir tais regras, com supervisão contínua", fundamentou a magistrada.

Valores
No recurso apresentado ao TRT-MT a empresa questionou o valor da condenação por dano material, bem como a necessidade de constituição de capital (que é quando o juiz vincula o pagamento da dívida a um imóvel, título ou aplicações financeiras, os quais não podem ser alienados ou penhorados) para pagamento da pensão ao trabalhador, pedindo, ao invés disso, a inclusão do valor na folha de pagamento. Ela também solicitou a redução no montante atribuído à condenação relativa aos danos morais e estéticos.

Em seu voto a desembargadora manteve o valor da pensão mensal em R$ 272, correspondentes a 60% do salário recebido pelo trabalhador à época do acidente (2007). O montante deverá ser pago de forma vitalícia (a empresa tinha pleiteado seu pagamento até a idade de 65 anos). Quanto à inclusão da quantia na folha salarial da empresa, a magistrada acatou o pedido, tendo em vista a solidez econômica do empregador. Com relação aos danos morais e estéticos, o valor da condenação foi reduzido de R$ 40 mil para R$ 30 mil.

Fonte: Só Notícias com assessoria

Nenhum comentário:

Postar um comentário