O Banco Bradesco S. A. não conseguiu
convencer a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que é
desproporcional o valor de R$ 250 mil para reparar os danos morais causados a
um empregado que ficou incapacitado para o trabalho e foi aposentado por
invalidez, em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER). O banco
tentou diminuir o valor da indenização, mas a Terceira Turma não conheceu do
seu recurso, porque indicou violação de dispositivo de lei sem relação com o
caso tratado. Ficou mantida, assim, a condenação imposta pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA).
O empregado exercia a função de caixa, onde
registrava em média 250 a 300 autenticações diariamente. Segundo o laudo
pericial, as moléstias adquiridas pelo empregado (síndrome do túnel do carpo,
tendinite do supraespinhoso e tendinite dos flexores do punho) estão
relacionadas diretamente com as atividades que desenvolvia. No entendimento do
Regional, ficou devidamente demonstrado que os danos decorreram de culpa da
empresa, que não proporcionou ambiente e condições de trabalho adequadas.
Em sua defesa, o banco alegou que sempre
cuidou dos seus empregados, realizando exames periódicos e desenvolvendo
programas de prevenção da LER, e pediu a redução do valor da indenização. No
entanto, ao examinar o recurso na Terceira Turma, pelo ministro Maurício Godinho
Delgado, relator afirmou ainda que o apelo não conseguiu demonstrar nenhuma
divergência jurisprudencial válida que autorizasse o conhecimento do recurso.
Seu voto pelo não conhecimento do recurso
foi seguido por unanimidade na Terceira Turma.
A empresa interpôs embargos declaratórios,
que aguardam julgamento.
(Mário Correia/AR).
Processo: RR-80900-38.2004.5.05.0010
Nenhum comentário:
Postar um comentário