Por
Eli Almeida
Campina
Grande/PB
O
novo texto da Norma Regulamentadora - NR 18 poderá tirar direitos dos técnicos
de segurança do trabalho do Brasil, garantidos na atual legislação da Norma. Se
não mobilizarmos estamos correndo o risco de perder o direito de elaborar o
PCMAT. De acordo como a nova redação proposta para análise pública, o Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT),
deverá ser de responsabilidade técnica do engenheiro de segurança do trabalho.
Com isso, caso seja alterado o texto, outros profissionais perdem o direito de
fazer este Programa. Temos que garantir nosso direito já estabelecido na atual
redação da NR 18. Técnicos de segurança do trabalho do Estado de São Paulo e do
Paraná já preparam um manifesto de protesto junto ao Ministério do Trabalho, em
Brasília, para que seja mantido o texto atual que garante a elaboração do PCMAT
pelo técnico de segurança, uma vez, ser este profissional habilitado em
segurança do trabalho, como cita a NR 18.
Leia,
abaixo, o que diz está decisão Judicial sobre nosso direito em elaborar o
PCAMT:
MANDADO
DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA -
CREAA/SP - ELABORAÇÃO DO PCMAT - COMPETÊNCIA - LIMITAÇÃO AO DIREITO
PROFISSIONAL - NR 18 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.
Os
Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas
a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade,
sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda
contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da
profissão. 2. A Lei 6.839/80, no que disciplina a obrigatoriedade do registro
nos conselhos profissionais, adota o critério da pertinência a partir da
atividade básica. 3. A Lei 5.194/66 dispõe em seu artigo 6º acerca do exercício
ilegal da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo. 4.
Verifica-se nos autos que não há restrição imposta à elaboração do PCMAT aos
profissionais registrados nos quadros do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia do Estado de São Paulo. 5. A Lei5.194/66 dispõe em seu artigo 7º as
atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo. 6. A Resolução do CONFEA 359/91 prescreve acerca do
exercício profissional, do registro e das atividades do Engenheiro de Segurança
do Trabalho disciplinando as atividades dos engenheiros e arquitetos
especializados nessa área, sem, no entanto, arrolar dentre as atividades
exclusivas destes profissionais a elaboração do PCMAT. 7.
De
acordo com a Norma Regulamentar 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, a
elaboração e o cumprimento do PCMAT são obrigatórios nos estabelecimentos com
20 trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros
dispositivos complementares de segurança, devendo ser elaborado e executado por
profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. 8. A NR 18
prescreve somente que o profissional autorizado para elaborar o PCMAT deve ser
habilitado na área de segurança do trabalho, não há que se falar em competência
exclusiva do profissional registrado no CREA, bem como em vedação a outros
profissionais, desde que habilitados na área de segurança laboral. 9. Tendo-se
em vista o princípio da legalidade privada, qualquer restrição ao direito do
cidadão deve estar consignada em lei stricto sensu, sob pena de violação do
artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 10. Verifica-se que a empresa
conta com profissionais devidamente habilitados para a elaboração do Programa
de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT.
11. Não podem prosperar as razões alegadas pelo CREA/SP quanto à exigência de o
PCMAT ser elaborado exclusivamente pelo profissional de engenharia. 12.
Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas.
Processo: | AMS 29992 SP 2007.61.00.029992-0 |
Relator(a): | DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR |
Julgamento: | 30/09/2010 |
Órgão Julgador: | TERCEIRA TURMA |
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