Saúde
Ocupacional consiste na promoção de condições laborais que garantam o mais
elevado grau de qualidade de vida no trabalho, protegendo a saúde dos
trabalhadores, promovendo o bem-estar físico, mental e social, prevenindo e
controlando os acidentes e as doenças através da redução das condições de risco.
Exame médico admissional.
Deverá este exame ser realizado
antes que o trabalhador assuma as suas atividades.
Este exame tem como objetivos
permitir a colocação dos trabalhadores em serviços adequados às suas condições
físicas e psíquicas, informar aos trabalhadores seu estado real de saúde, não
permitindo a colocação de trabalhadores que possam oferecer riscos para a saúde
e segurança da coletividade, e cumprir as disposições legais.
Este exame não deve objetivar a
inclusão do candidato sadio e a exclusão daquele menos saudável, mas avaliar e
detectar se ele é portador de alguma patologia que o impossibilite de executar
a função a que será designado.
Os exames médicos admissionais
têm como objetivo principal a adequação do homem à sua função e ao seu ambiente
de trabalho, sendo relevante fazermos uma diferenciação nas avaliações
aplicadas ao menor, aos portadores de alguma patologia ou deficiência física e
à mulher.
Exame médico admissional do
menor: devido à preocupação em proporcionar uma boa proteção ao trabalhador
menor, a CLT, no Capítulo IV, estabelece normas aos empregadores e empregados,
que estarão sujeitas a penalidades caso não ocorra o cumprimento das exigências
por ela preestabelecidas. Entre seus artigos, estabelece:
“Art. 402 – considera-se menor
para os efeitos desta consolidação o trabalhador com idade entre 14 (quatorze)
a 18 (dezoito) anos.”
“Art. 404 – ao menor de 18 anos
é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período
compreendido entre 22 h e 05 h”.
“Art. 405 – ao menor não será
permitido o trabalho nos locais e serviços
perigosos ou insalubres, nem em
locais prejudiciais à sua moralidade.”
Exame médico admissional em
funcionários especiais: o termo especial será empregado àqueles funcionários
portadores de alguma deficiência física ou psíquica, não incapacitante, sendo
ela de sua própria natureza ou decorrente de algum acidente de trabalho, que
determine, em caráter definitivo, uma limitação de sua capacidade laboral.
“Art. 217 – CLT – a empresa com
100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de 02 a 05% de seus cargos
com beneficiários reabilitados (BR) ou portadoras de deficiência habilitadas
(PDH).”
proporção de funcionários BR/
PDH:
Empresas com 100 até 200
funcionários: 2%;
Empresas com 201 até 500
funcionários: 3%;
Empresas com 501 até 1000
funcionários: 4%;
Empresas com mais de 1000
funcionários: 5%;
Na avaliação do BR/ PDH, além
da anamnese ocupacional e dos exames físico e mental, serão consideradas a
descrição da subnormalidade, sua causa e especificação, além das atividades que
serão contra-indicadas e aquelas que poderiam ser executadas, com ou sem restrições.
Exame médico admissional da
mulher: além da anamnese ocupacional e dos exames físico e mental, serão alvos
de avaliação as histórias ginecológica e obstétrica. Neste exame, a mulher não
será submetida a um exame ginecológico, podendo apenas ser solicitado um
relatório para constar em seu prontuário médico, após a sua contratação.
Conforme os riscos
ocupacionais, serão solicitados exames complementares constantes nos anexos da
NR 07, podendo ser incluídos outros exames de patologia clínica conforme
solicitação de cada empresa em particular, como, por ex°, Hemograma, EPF, EQU,
colesterol/ triglicerídeos e RX de tórax.
Nenhum comentário:
Postar um comentário