terça-feira, 1 de outubro de 2013

Saúde ocupacional

Saúde Ocupacional consiste na promoção de condições laborais que garantam o mais elevado grau de qualidade de vida no trabalho, protegendo a saúde dos trabalhadores, promovendo o bem-estar físico, mental e social, prevenindo e controlando os acidentes e as doenças através da redução das condições de risco.

Exame médico admissional.

Deverá este exame ser realizado antes que o trabalhador assuma as suas atividades.

Este exame tem como objetivos permitir a colocação dos trabalhadores em serviços adequados às suas condições físicas e psíquicas, informar aos trabalhadores seu estado real de saúde, não permitindo a colocação de trabalhadores que possam oferecer riscos para a saúde e segurança da coletividade, e cumprir as disposições legais.

Este exame não deve objetivar a inclusão do candidato sadio e a exclusão daquele menos saudável, mas avaliar e detectar se ele é portador de alguma patologia que o impossibilite de executar a função a que será designado.

Os exames médicos admissionais têm como objetivo principal a adequação do homem à sua função e ao seu ambiente de trabalho, sendo relevante fazermos uma diferenciação nas avaliações aplicadas ao menor, aos portadores de alguma patologia ou deficiência física e à mulher.

Exame médico admissional do menor: devido à preocupação em proporcionar uma boa proteção ao trabalhador menor, a CLT, no Capítulo IV, estabelece normas aos empregadores e empregados, que estarão sujeitas a penalidades caso não ocorra o cumprimento das exigências por ela preestabelecidas. Entre seus artigos, estabelece:

“Art. 402 – considera-se menor para os efeitos desta consolidação o trabalhador com idade entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos.”

“Art. 404 – ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre 22 h e 05 h”.

“Art. 405 – ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços
perigosos ou insalubres, nem em locais prejudiciais à sua moralidade.”

Exame médico admissional em funcionários especiais: o termo especial será empregado àqueles funcionários portadores de alguma deficiência física ou psíquica, não incapacitante, sendo ela de sua própria natureza ou decorrente de algum acidente de trabalho, que determine, em caráter definitivo, uma limitação de sua capacidade laboral.

“Art. 217 – CLT – a empresa com 100 ou mais funcionários está obrigada a preencher de 02 a 05% de seus cargos com beneficiários reabilitados (BR) ou portadoras de deficiência habilitadas (PDH).”

proporção de funcionários BR/ PDH:
Empresas com 100 até 200 funcionários: 2%;
Empresas com 201 até 500 funcionários: 3%;
Empresas com 501 até 1000 funcionários: 4%;
Empresas com mais de 1000 funcionários: 5%;

Na avaliação do BR/ PDH, além da anamnese ocupacional e dos exames físico e mental, serão consideradas a descrição da subnormalidade, sua causa e especificação, além das atividades que serão contra-indicadas e aquelas que poderiam ser executadas, com ou sem restrições.

Exame médico admissional da mulher: além da anamnese ocupacional e dos exames físico e mental, serão alvos de avaliação as histórias ginecológica e obstétrica. Neste exame, a mulher não será submetida a um exame ginecológico, podendo apenas ser solicitado um relatório para constar em seu prontuário médico, após a sua contratação.


Conforme os riscos ocupacionais, serão solicitados exames complementares constantes nos anexos da NR 07, podendo ser incluídos outros exames de patologia clínica conforme solicitação de cada empresa em particular, como, por ex°, Hemograma, EPF, EQU, colesterol/ triglicerídeos e RX de tórax.

Nenhum comentário:

Postar um comentário