quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Brasil deve focar a prevenção de acidentes de trabalho


A decisão judicial que determinou a interdição da obra da Arena da Amazônia, em Manaus (AM), após queda e morte de um trabalhador, colocou em destaque, na grande mídia, o problema da insegurança no ambiente de trabalho, tema que tem se tornado cada dia mais frequente na Justiça do Trabalho.
Os números de acidentes no Brasil são realmente preocupantes. Em 2012, o Brasil registrou 705 mil acidentes de trabalho, sendo 22,3 mil relacionados ao setor da construção de edificações.
Trata-se, portanto, de um cenário que merece atenção, nomeadamente porque, nos casos de morte, havendo ou não culpa da empresa, perdem-se vidas, em tragédias que ultrapassam a individualidade do empregado morto, atingindo, com bastante frequência, toda a família. Ainda que obtidas prestações previdenciárias ou civis compensatórias, perde-se mais do que uma fonte de labor, individual e social. Não raro, suprime-se a presença do pai ou mãe da vida de seus filhos, esgarçando referenciais e marcando, para sempre, a trajetória das vidas que são tocadas por esses sinistros.
Por essa razão, a prevenção deve se constituir o fio condutor da atuação do Estado nesse tema.
Na área judicial, prevencionistas, como Edwar Abreu Gonçalves e Sebastião Geraldo de Oliveira, vêm, há muito, chamando a atenção para a necessidade de concretizar todo o tecido normativo existente no campo da prevenção dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Ao contrário do que se imagina, a força do Direito aqui não está na possibilidade de reparação, mas sim na necessidade de se efetivar as medidas acauteladoras, nomeadamente as já dispostas em lei, para se evitar eventos e sinistros que atinjam a saúde e a vida de quem trabalha.
Nessa perspectiva, deveria ser considerada como meramente residual a tutela jurisdicional reparatória de acidentes. A indenização por danos morais (puros ou estéticos), próprios ou indiretos (em ricochete), e a indenização por danos materiais (emergentes ou na modalidade de lucros cessantes) são instrumentos de grande potencial reparatório e pedagógico, mas, no limite, não eliminam a dor, tampouco asseguram a continuidade do trabalho.
Além disso, é de se recordar que o sistema previdenciário federal também concorre, em efeito colateral, para o custo social decorrente dos acidentes de trabalho. Somente há pouco tempo, a União começou a buscar, na via da ação regressiva previdenciária, o ressarcimento dos valores gastos com trabalhadores acidentados, quando presente a culpa ou dolo do empregador.
Por isso, deveríamos esperar serem mais comuns as ações judiciais que tenham como propósito assegurar a higidez do meio ambiente de trabalho, até mesmo porque, nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal já tem assentada jurisprudência em favor da jurisdição trabalhista, como se vê da súmula 736: “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
Nada obstante, conservo uma empírica observação de que essas tutelas prevencionistas são ainda rarefeitas entre nós.
Quais as razões desse diagnóstico?
Algumas hipóteses podem ser cogitadas. A primeira delas, na linha que procurei assentar em outro artigo publicado aqui na revista Consultor Jurídico (clique aqui para ler), diz respeito à baixa utilização, entre nós, de ações coletivas, em especial aquelas que têm, como causa de pedir, obrigações de fazer e não fazer, relacionadas com a implementação de programas de prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Nossa cultura jurídica é de atomização dos problemas, isto é, apresentá-los ao nível do sujeito individual lesado, e não submeter ao Judiciário demandas relacionadas com o sujeito coletivo do trabalho.
Em muitos processos, observamos que os programas de prevenção e de redução de riscos ambientes e laudos técnicos exigidos por lei — como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho — sequer foram providenciados pela empresa, o que revela um ethos de agudo descompromisso com os instrumentos de prevenção aos riscos do trabalho.
Mais do que isso, essa omissão revela que nosso mundo do trabalho ainda não atribui ao titular do trabalho vivo o valor que o catálogo de direitos fundamentais e os avanços civilizatórios pretendem impregnar.
Não é incomum assistirmos, em cena cotidiana, por exemplo, trabalhadores limpando janelas de edifícios, inclusive de andares altos, sem qualquer proteção ou equipamento de segurança. Mais do que isso, nosso olhar capta o completo amadorismo dessa atividade, que deveria ser desempenhada apenas por profissionais treinados, equipados com todos os instrumentos apropriados para trabalho nessas condições.
Um olhar prevencionista demanda, portanto, uma prévia valoração da vida de quem trabalha, a partir do próprio sujeito que vive do seu trabalho, mas principalmente daquele que dele se utilizada para gerar riqueza.
Eis ai uma boa questão para nossa reflexão neste fim de ano.

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