Trabalhador que não
contribui com sindicato não tem direito aos benefícios previstos em Convenção
Coletiva.
O juiz da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como
inaplicável as vantagens negociadas para a Convenção Coletiva de Trabalho aos
empregados não sindicalizados. Ou seja, a aqueles que não contribuem com a
entidade sindical de sua categoria não cabem também o direito de usufruir dos
benefícios previstos na Convenção Coletiva.
O juiz defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da
participação do trabalhador da categoria, e disse ser justo que o autor não se
beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que
o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. "Por estas razões, não
procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de
trabalho, conforme os tópicos respectivos", conclui o juiz, referente ao
item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Fonte: Informativo Contratuh
O juiz defendeu o trabalho das entidades sindicais e destacou a importância da participação do trabalhador da categoria, e disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recuse em contribuir com a entidade. "Por estas razões, não procedem os pedidos pertinentes a direitos previstos na convenção coletiva de trabalho, conforme os tópicos respectivos", conclui o juiz, referente ao item da Inaplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho.
Fonte: Informativo Contratuh
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