segunda-feira, 7 de julho de 2014

Auxílio-reclusão


Por: Eduardo Santana

Valor mensal só é pago aos dependentes dos detentos que contribuíram com a Previdência Social.

Um dos menos conhecidos benefícios oferecidos pela Previdência Social é o auxílio-reclusão, que é destinado aos dependentes do segurado durante o período em que ele está preso em regime fechado ou semiaberto. O benefício é oferecido à esposa ou companheira, filhos até 21 anos ou inválidos ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente do reclusado.

O que pouca gente sabe é que a Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, morte, velhice e prisão. Segundo o órgão público, assim como qualquer dos benefícios, o auxílio-reclusão só é oferecido caso o trabalhador pague o INSS todos os meses, como empregado doméstico ou de alguma empresa, contribuinte individual (autônomo e empresário), empreendedor individual, trabalhador avulso ou como facultativo (dona de casa e estudante).

Ainda segundo a Previdência Social, dessa forma, somente os dependentes do segurado preso, que pagou o INSS antes da prisão, é que poderão receber o auxílio. Outro equívoco em relação ao tema é referente ao valor pago aos dependentes do preso. Segundo o órgão, não importa quantos dependentes ele tenha - se apenas um ou mais de dez -, o valor pago mensalmente é único, não é multiplicado pelo número de dependentes, e é calculado pela média dos salários do preso desde julho/94. Mais ainda: se o último sálario recebido pelo segurado empregado ou contribuinte individual for maior que R$ 1.025,81, sua família não poderá receber o benefício.

Também não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.

Vele lembrar que o auxílio-reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos, com a morte do segurado, em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.



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