Uma
Técnica em Segurança no Trabalho da Sustentare Serviços Ambientais, que ficou
desestabilizada emocionalmente após ser vítima de práticas de assédio moral por
parte de superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, será indenizada. A
decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região –
Piauí (TRT/PI). A empresa também foi condenada a pagar a indenização
substitutiva pelo período de 12 meses referente à estabilidade provisória de
doença ocupacional adquirida pela trabalhadora. A decisão confirmou a sentença
da juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de
Teresina.
A
Sustentare havia recorrido ao TRT/PI alegando que houve cerceamento de defesa
na primeira instância, por não ter sido dado oportunidade de se manifestar
acerca do laudo pericial. Alegou ainda que não foi comprovada a conduta culposa
da empresa, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre ambos. A empresa
também impugnou a condenação ao pagamento de indenização relativa ao período
estabilitário, alegando não ter ficado demonstrado o nexo de causalidade entre
as atividades exercidas pela trabalhadora e a doença alegada.
Já
a trabalhadora alegou que a empresa inviabilizava a execução das atividades
inerentes à atividade e que foi vítima de desvios de função, perseguição,
intervenções e boicote às inspeções realizadas como técnica em Segurança do
Trabalho, além de esvaziamento de atribuições e mudanças constantes do horário
de trabalho. As funções da profissional eram justamente avaliar e informar o empregador
e os trabalhadores sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho e
implementar programas de prevenção de acidentes.
De
acordo com a trabalhadora, toda essa situação casou o surgimento de enfermidade
psíquica, apresentando, inclusive, atestados médicos provando que ela teve que
tirar licença médica em vista da constatação de quadro de ansiedade e
depressão.
Ainda
na primeira instância, a juíza do Trabalho Alba Cristina da Silva determinou a
realização de perícia médica, que constatou a existência das doenças
diagnosticadas de transtorno depressivo e transtorno misto ansioso e
depressivo. O laudo conclui ainda que a doença pode ter sido desencadeada por
problemas de desentendimentos com os superiores hierárquicos, mas que a
trabalhadora já estava apta para o exercício das atividades laborais.
Para
o relator do recurso no TRT/PI, desembargador Fausto Lustosa Neto, ficou claro
que a relação trabalhista em questão influenciou no surgimento do quadro
clínico apresentado, havendo, assim, prejuízo e dano à saúde, ainda que não
seja definitivo.
O
desembargador rejeitou a alegação da empresa de cerceamento de defesa, uma vez
que ela não indicou assistente técnico para acompanhar a realização da perícia
e tampouco ofereceu questionamento sobre o resultado, apesar das duas partes
terem sido advertidas sobre isso.
“A
culpa, por seu turno, decorre do conjunto de atos ilícitos de assédio
praticados por superiores hierárquicos da recorrida, impedindo-a de executar as
suas atribuições e expondo a trabalhadora a situações incômodas, humilhantes e
constrangedoras, de modo a desestabilizá-la emocionalmente”, destacou o
magistrado, mantendo a indenização fixada na sentença, de R$ 9.240,00.
Em
seu voto, o desembargador Fausto Lustosa também manteve a indenização compensatória
referente ao período estabilitário da trabalhadora, que não poderia ter sido
demitida antes do prazo de 12 meses após o retorno de um tratamento doença
ocupacional ocasionada na relação trabalhista.
O
voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da
Segunda Turma do TRT/PI.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região Piauí, por Robson Costa, 10.08.2014.
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