A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu do recurso da BRF Brasil Foods S/A (Sadia/Perdigão)
contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade a um
trabalhador por fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) sem o
certificado de aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE). Segundo o relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a entrega de
equipamentos em desconformidade com os artigos 166 e 167 da CLT e com a Norma Regulamentadora 6 do
MTE acarreta a obrigação de pagar o adicional, pois em tais condições não serão
capazes de suprimir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre.
Exercendo a função de ajudante de
produção numa sala de cortes, com ruídos acima de 85 decibéis causados por
máquinas e amolação de facas, o empregado afirmou que nunca recebeu adicional
de insalubridade nos 16 anos que ali trabalhou. Para comprovar suas alegações,
utilizou laudo pericial realizado em outra ação semelhante, onde se constatou
que, na sala de cortes, o ruído era de 89,70 decibéis, acima do limite
estabelecido no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do
MTE.
Certificado de Aprovação
O mesmo laudo verificou que, nas fichas
dos protetores auriculares fornecidos pela BRF, não havia o certificado de
aprovação nem a comprovação de sua efetiva utilização pelos empregados.
O juízo de primeiro grau assinalou que
o certificado fornecido pelo MTE é o documento que permite saber exatamente
qual é o tipo de EPI utilizado pelo trabalhador e se é adequado para eliminar o
excesso de ruído no local de trabalho. A prova da entrega do equipamento é
feita pela ficha de registro de EPIs, na qual deve constar a descrição do
equipamento e seu certificado.
Segundo a sentença, não basta, para
fins de prova da entrega do EPI adequado, o registro como "protetor
auricular" ou mesmo "protetor auricular tipo concha", pois
"há muita diferença entre um "tipo concha" e um 'tipo concha com
CA aprovado pelo MTE'". Este último traz a garantia de que aquele
equipamento, de fato, suprime o excesso de ruído. Diante dessa
constatação, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau
médio (20% do salário mínimo). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC).
No recurso ao TST, a BRF Foods
sustentou que a legislação não exige que as fichas de controle de equipamentos
entregues aos trabalhadores contenham a indicação de certificado de aprovação.
Mas o relator destacou que a NR-6 prevê
expressamente que cabe ao empregador, quanto ao EPI, "fornecer ao
trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho". Com isso, afastou as alegações da empresa
e não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: RR-1498-23.2012.5.12.0012
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