Um
empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai
receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o
artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais
favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o
entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente
superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o
relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República,
no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento
dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer
ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT.
Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores
dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o ministro,
a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade
diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de
trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente
que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a
que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também
devido à introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
"que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos,
supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção
148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre
as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em
conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a
diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e
na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e
Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o
trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho.
"Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da
CLT", assinalou.
A decisão foi
unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
O TST possui oito Turmas julgadoras,
cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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