quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Trabalho de pesquisa no Estado de Pernambuco

Meu nome é Patrícia Gonçalves, técnica em segurança, trabalho na construção civil, sou instrutora em treinamentos de altura. 

Gostei do seu blog é muito interessante a forma que honram os profissionais ligados a segurança do trabalho no seu Estado (PB).

Porém o mérito que temos aqui em Pernambuco é saber que nós TST conseguimos salvar vidas, antes mesmos que aconteça o acidente.

Prevenir é a solução de evitar que vidas faleçam. 

Parabéns pelo trabalho no Estado de Paraíba.

Deus Abençoe,

Atc,

Patrícia Gonçalves
Téc.segurança
Recife/PE
81-85485420



Trabalho de pesquisa 

Acidente de Trabalho

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

     - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".

     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.

     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Acidente por Trajeto

A questão levantada, o acidente de trabalho de percurso ou de trajeto, permite na sua abordagem a escrita de um livro sobre a matéria. Apesar disso, vamos pontuar especificamente o acidente nestas condições, quando ocorre do empregado parar em algum lugar antes de chegar ao destino da sua residência (Casa).

Situação primeira é a do empregado que rotineiramente sai do trabalho e no caminho de sua Casa costuma parar numa padaria para comprar o pão e o leite. Após a compra diária, ele segue para sua residência. Imagine o acidente de trajeto acontecendo na saída dessa padaria. Exemplo: Um atropelamento.

Neste caso, estará configurado o acidente de trabalho de percurso, porque a parada na padaria não desviou o caminho e trajeto de rotina “trabalho-casa”. Mesmo havendo essa parada, continuará sendo o entendimento de que houve um acidente de trabalho.

Situação segunda, é a do mesmo empregado que ao invés de parar na padaria para comprar o pão e o leite, resolveu ir jantar na Casa de um parente próximo. Ao término do jantar e quando do retorno para Casa, sofreu um acidente de trânsito. 

Se considerarmos o trajeto, o tempo gasto no jantar e o horário do acidente, percebemos facilmente que não existe nexo de causalidade com o trabalho. Neste caso, não se trata de acidente de trabalho, porque o destino trabalho-casa foi significativamente alterado.

De acordo com o art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Pela maioria dos julgados, o entendimento dominante é que se o empregado efetuar um pequeno desvio ou alteração desse percurso, isso não será suficiente para descaracterização do acidente de trabalho (trajeto).

Portanto, se o acidente ocorreu durante o trajeto residência-trabalho ou vice-versa, em local, data e horário condizente com o trabalho, este se equipara a acidente do trabalho, nos termos da Lei n. 8.213/91, devendo o empregador abrir no prazo de 24 horas a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).


Informativo:

Dados levantados pelo Comitê de Prevenção aos Acidentes de Moto de Pernambuco mostram que 820 pessoas podem morrer em acidente de moto este ano, número 10% a mais que em 2013, quando houve 757 vítimas. 

De acordo com o o coordenador do comitê, João Veiga, uma maior fiscalização por parte das prefeituras poderia evitar o aumento no número de acidentes com motos em todo o Estado. Os números foram entregues pelo órgão ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e aos prefeitos.

Somente entre setembro de 2013 e setembro de 2014, mais de 10 mil pessoas foram atendidas vítimas de acidente de motos no Hospital da Restauração (HR). A maioria delas é de homens entre 15 e 19 anos e 10% do público saem da unidade de saúde amputados ou paraplégicos.


Escrito por Patrícia Gonçalves dos Santos
Técnica de segurança do trabalho,
Instrutora técnica em trabalho em Altura e Bombeiro Civil.
Cursando serviço social –

Objetivo: Garantir os direitos e cidadania, Resgatando vidas alheias no convívio social que teve direitos inviolados. Promovendo saúde, segurança e meio ambiente em órgãos públicos, empresas privadas e instituição sem fins lucrativos.

Fotos selecionadas do meu trabalho como técnica de segurança e instrutora técnica em treinamento da Nr 35 trabalho em altura.  

Grata em poder compartilhar as experiências adquiridas e mostrar o nosso trabalho em Pernambuco.






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