Estabelece a Constituição
Federal do Brasil no artigo 225, caput, que cabe ao Poder Público e à
coletividade defender o meio ambiente, nele, incluído o do trabalho (artigo
200, inciso VIII). A coletividade aqui tratada se refere à sociedade organizada,
o que significa dizer, no âmbito trabalhista, que essa tarefa incumbe, em
primeiro lugar, aos sindicatos, os quais têm o dever de defender os direitos e
interesses coletivos e individuais da categoria (CF, artigo 8º, inciso III)[1].
Mas os sindicais
brasileiros, na sua maioria, não se conscientizaram ainda da importância do
meio ambiente do trabalho seguro, sadio e adequado como forma de preservação da
saúde e integridade física e psíquica dos trabalhadores. No dia a dia das lides
coletivas é fácil de se ver que os principais pleitos trabalhistas continuam
sendo aumentos salariais e outras cláusulas sociais, o que não está errado,
porém, é preciso voltar-se com ênfase para os temas que envolvem a proteção do
meio ambiente do trabalho e da saúde dos trabalhadores, que são bens mais
importantes do que qualquer outros.
As negociações coletivas
nesse campo são incipientes, embora sejam formas importantes e ágeis de
prevenção dos riscos nos ambientes de trabalho e de proteção da saúde dos
trabalhadores.
Para Hannah Arend, “os
sindicatos, que defendem e lutam pelos interesses da classe operária, são
responsáveis pela posterior incorporação desta última na sociedade e,
sobretudo, pela extraordinária melhora da segurança econômica, do prestígio
social e do poder político da classe”, incumbindo-lhes, digo eu, reestudar
novas formas de atuação e bandeiras de lutas, como a defesa intransigente da
saúde dos trabalhadores, principalmente por meio dos instrumentos da negociação
coletiva, cujo benefício será de todos (dos trabalhadores, das empresas e da
sociedade).
É certo que as negociações
coletivas vêm sendo prejudicadas em todo o mundo pelo enfraquecimento dos
sindicatos, por conta das crises econômicas, cujo exemplo marcante ocorre hoje
na Europa, mas lutar por melhores condições de trabalho, com ou sem crise, é
dever dos sindicatos.
Como exemplo importante de
negociação coletiva sobre saúde do trabalhador lembro a assinatura das Convenções Coletivas de
trabalho de 1995, sobre segurança em máquinas injetoras de plásticos, entre
trabalhadores e empregadores do setor químico do Estado de São Paulo, de 1996,
sobre saúde e segurança no setor de transportes urbanos de São Paulo — Capital
e, no ano de 2003, da Convenção Coletiva de Trabalho que trata da segurança e
saúde do trabalhador no setor elétrico no Estado de São Paulo, resultado de
negociação tripartite entre trabalhadores, empregadores e governo.
Recente exemplo de louvor
ocorreu com a elaboração conjunta entre trabalhadores, empregadores e o Estado
e a respectiva aprovação do projeto que se transformou na Lei 12.619/2012, que
alterou a CLT e disciplinou a jornada de trabalho e o tempo de direção dos
motoristas profissionais, que, entre outras questões importantes a respeito da
segurança e saúde deles e das pessoas que transitam nas estradas brasileiras,
estabeleceu pausas de 30 minutos para descanso a cada quatro horas de direção
ininterrupta.
Os casos acima mostram a
importância da defesa conjunta e ordenada entre Estado e sociedade para se
reduzirem os acidentes e doenças do trabalho, porque o Brasil ainda continua
figurando nos anais mundiais como recordista em acidentes de trabalho,
figurando lá pelo 10° lugar no número gral, e no 4°, em mortes.
Os gastos somente do Estado
com os acidentes e doenças do trabalho atingem cerca de 5% do valor do PIB
brasileiro, que poderiam ser gastos, por exemplo, com qualificação e
requalificação dos trabalhadores e com a melhoria dos parques fabris.
Além do uso do instrumento
da negociação coletiva, podem e devem os sindicatos se utilizar das novas ações
coletivas para defenderem o meio ambiente do trabalho e a saúde dos
trabalhadores, como faz o Ministério Público do Trabalho, apresentar denúncias
de irregularidade perante este órgão e ajudá-lo nas investigações e coleta de
dados e informações necessários à instrução dos feitos que correm perante a
Justiça do Trabalho.
[1] Conforme nosso “Direito
ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador”, p. 86, 5ª ed., LTR, Editora,
São Paulo, 2014.
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