Autos de infração aplicados pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), devido a constatação de irregularidades de
empresas, podem ser expedidos fora do local onde foi realizada a inspeção. A
Justiça acolheu o argumento apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em
ação ajuizada por empresa que buscava anular os autos do MTE.
Os advogados da União explicaram que o
Ministério do Trabalho, após fiscalização no canteiro de obras da empresa ENGE
Botelho Engenharia Ltda., constatou irregularidades na terceirização da mão de
obra, bem como o descumprimento de artigos da legislação trabalhista. Devido a
conduta irregular, os fiscais do trabalho expediram um total de oito autos de
infração.
Em decorrência da lavratura desses autos, a
empresa de construção civil entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando
que não haviam sido lavrados no local da inspeção. Argumentou que os fiscais
não obedeceram a determinação da dupla visita, não possuíam competência para
aferir a regularidade, ou não, da terceirização, pois a empreiteira poderia
transferir a execução de atividades para subempreiteiras.
Defesa
Na apresentação da defesa, a Procuradoria da
União no Estado de Sergipe (PU/SE) contestou todos os argumentos da empresa,
confirmando a irregularidade na terceirização da atividade-fim, uma vez que os
empregados das prestadoras de serviços realizavam as mesmas tarefas
desempenhadas pelos empregados da Botelho Engenharia, dividindo o mesmo local
de trabalho.
De acordo com os advogados da União, também
foi constatada a subordinação jurídica direta dos empregados terceirizados aos
prepostos da tomadora dos serviços. Também explicaram que foi verificada a
subordinação estrutural, a pessoalidade, a falta de meios materiais próprios
para a execução do serviço, a falta de pessoal especializado, a precarização
dos direitos trabalhistas e a incapacidade financeira das prestadoras de
serviços gerando, dessa forma, vínculo empregatício direto entre os empregados
das prestadoras e a empresa tomadora dos serviços.
Quanto às demais alegações, a AGU demonstrou
a competência e correta atuação dos auditores fiscais do trabalho, conforme
artigo nº 626 da Consolidação das Leis de Trabalho. Também confirmou ser
possível a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, uma vez que
tratou-se de fiscalização mista, (artigo 629, § 1º da CLT e artigo 30, § 2º do
Decreto nº 4.552/02). Além disso, defendeu que a regra da dupla visita só é cabível
nos casos de estabelecimentos recém inaugurados ou de promulgação de nova lei,
não sendo o caso da empresa.
A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE concordou
com a tese da AGU e julgou improcedente os pedidos da empresa. "Em razão
do exposto, não vislumbro motivos para anular os autos de infração lavrados
pelos fiscais do trabalho", destacou a sentença.
A PU/SE é uma unidade da Procuradoria-Geral
da União, órgão da AGU.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº
0002034-08.2013.5.20.0002 - 2ª Vara do Trabalho do Município de Aracaju/SE.
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