O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu acidente
ou doença do trabalho o direito de se manter no emprego pelo prazo mínimo de
12 meses. Nesse período, ele não poderá ser dispensado. Para tanto, é
necessário que se verifiquem três condições: a existência de doença/acidente
do trabalho, a licença por tempo superior a 15 dias e o recebimento do
benefício previdenciário. É o que dispõe o dispositivo legal, assim como o
inciso II da Súmula 378 do TST.
Mas, e se o empregado, depois de sofrer
acidente de trabalho que o deixe incapacitado por mais de 15 dias, procurar o
INSS e este entender que seus problemas de saúde não se relacionam com o
serviço? No entendimento da juíza do trabalho Priscila Rajão Cota Pacheco,
ainda assim o trabalhador terá direito à estabilidade provisória no emprego.
A magistrada analisou, na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um
caso em que uma empregada sofreu uma queda no horário de trabalho e ficou
afastada com recebimento de auxilio doença do INSS, na espécie comum, por
cerca de 4 meses. Mas, menos de 2 meses depois de retornar ao serviço, a
empresa a dispensou sem justa causa. Ela, então, procurou a Justiça do
Trabalho pedindo a reintegração no emprego, ou, de forma sucessiva, o
recebimento da indenização substitutiva da estabilidade provisória. E, na
visão da juíza, a empregada realmente não poderia ter sido dispensada, porque
estava protegida pela estabilidade provisória decorrente do acidente de
trabalho. Ela declarou a nulidade da dispensa e, tendo em vista o ajuizamento
da ação após o término do período da estabilidade, indeferiu a reintegração
no emprego, mas, nos termos da Súmula 396 do TST, julgou procedente o pedido
de indenização substitutiva da estabilidade. A empresa foi condenada a pagar
à trabalhadora os salários do período da dispensa até 12 meses depois da alta
médica, assim como 13º salário, FGTS com 40% e férias com 1/3.
Além disso, a perícia técnica concluiu que a reclamante é portadora de
espondilodiscopatia degenerativa em L5S1 e que o acidente de trabalho
desencadeou uma lombalgia que a deixou temporariamente incapacitada para o
serviço. Segundo esclareceu o perito, ela deveria ter recebido auxílio-doença
acidentário, e não por doença comum, já que houve nexo concausal entre a
incapacidade e o acidente de trabalho.
Interessa, ao julgamento da pretensão, o fato de que o afastamento decorreu
do acidente e, em atendimento ao objetivo da norma (art. 118 da Lei
8.213/91), a ré deveria ter preservado o vínculo de emprego pelo tempo mínimo
de 01 ano."
Houve recurso da decisão, que ainda aguarda julgamento no TRT mineiro.
( 00026-2014-182-03-00-4 )
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