Uma viúva não
conseguiu o direito de indenização por danos morais e materiais em função da
morte do marido ocorrida em acidente automobilístico com veículo da empresa
Guarani S.A. De acordo com a viúva, “o acidente aconteceu em horário de
trabalho e isso deveria bastar para responsabilizar a empresa”. No entanto, a
argumentação foi questionada pela empregadora, que provou a culpa exclusiva do
trabalhador pelo acidente, já que laudo comprovou que ele estava sob a
influência de bebida alcoólica. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Segundo
informações do tribunal, testemunhas do caso afirmaram que o empregado e outro
colega – que conduzia o veículo no momento da colisão – aproveitaram o mau
tempo na usina onde trabalhavam para ir até um posto de gasolina no trevo do
município de Tanabi (SP) e consumir bebida alcoólica. Ao voltar à estrada, o
veículo invadiu a pista contrária e bateu de frente com um caminhão. Os dois
morreram.
“Ouvi
comentários de que havia latinhas de cerveja dentro do veículo”, relatou um
trabalhador da usina. A informação foi confirmada pelo laudo do inquérito
policial, que constatou que o empregado tinha 1,06 g/l de álcool no sangue.
Segundo a tabela de Alcoolemia e Efeitos Correspondentes, da Global Road Safety
Partnership, 2007, 1 a 1,5 g/l provoca reações lentas, dificuldades de
equilíbrio, movimentos e funções visuais e fala arrastada.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ficou evidenciado
que o empregado “descumpriu regras da empresa, de trânsito e de conduta
social”. Ainda que não conduzisse o veículo, ele sabia que o colega estava
alcoolizado e, diante de chuvas, deixou o trabalho “para enveredar-se em
rodovia de trânsito pesado”.
A
decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a viúva do trabalhador
interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cujo
seguimento ainda não foi analisado pela Vice-Presidência do TST.
As informações são do TST
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