Acesso a LC Nº 150 (Lei complementar) regulamenta direitos dos
domésticos
Brasília, DF, 02/06/2015 - O Diário
Oficial da União publicou nessa terça-feira (02) a Lei Complemetar Nº 150/2015,
também conhecida como a lei dos domésticos. Sancionada pela presidenta Dilma
Rousseff, a medida regulamenta direitos já possibilitados pela promulgação da
PEC 72, tais como a conceituação de trabalhador doméstico, a instituição do
banco de horas, a previsão do trabalho parcial, a jornada de 12x36, visando
atender o trabalho dos cuidadores, e ainda o adicional de 25% no caso de
acompanhamento em viagens.
“A sanção da nova lei dos domésticos
é o reconhecimento de uma categoria de trabalhadores de suma importância para o
mercado de trabalho. Essa categoria, antes da promulgação da PEC 72, sequer
tinha acesso a direitos básicos já garantidos aos demais trabalhadores”, avaliou
o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, ao pontuar que essa categoria
passou a contar com a jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, o
pagamento por hora extra, adicional noturno, o seguro-desemprego, as férias
remunerada, a licença à gestante, licença paternidade e a aposentadoria.
A contribuição dos patrões para a
Previdência caiu de 12% para 8%. Para o FGTS, a alíquota será de 8%, com o
recolhimento de um percentual mensal de 3,2%, como antecipação da multa dos 40%
devida nas demissões sem justa causa.
“Estamos convocando para dia 11 de
junho a reunião do Conselho Curador do Fundo de Garantia para agilizar a
implementação dessa conquista”, anunciou Manoel Dias.
A Lei veda o trabalho a menores de 18
anos e define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma
contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa
ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana. Determina ainda que a duração normal do trabalho doméstico não excederá
8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a remuneração da
hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora
normal.
Os patrões terão prazo de até 120
dias, a partir da publicação, para cumprir as novas regras. Para tanto, a nova
legislação instituiu o regime unificado de pagamentos de tributos e encargos do
empregador doméstico, o Simples Doméstico. Outra novidade é o Programa de
Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM), destinado ao
parcelamento dos débitos do empregador doméstico com INSS vencidos até 30 de
abril de 2013.
Direitos garantidos com a PEC 72
IV - salário mínimo, fixado em lei,
nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e
às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
VI - irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na
forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes
ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria; integração à
Previdência Social;
XXVI - reconhecimento das convenções
e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
Direitos regulamentados com a Lei nº
150
I - relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de
serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno
superior à do diurno;
XII - salário-família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos
e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de
trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Assessoria de Imprensa/MTE
acs@mte.gov.br
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