PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 43, DE 2015
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB da Paraíba.
Susta a aplicação da Norma Regulamentadora NR-12, do Ministério do
Trabalho e Emprego, que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos.
Art. 1º Fica sustada, nos termos do inciso V do art. 49 da Constituição
Federal, a NR-12-Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Justificação
A Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12), que trata da Segurança no
Trabalho em Máquinas e Equipamentos, estabelece medidas de segurança e higiene
do trabalho a serem adotadas na instalação, operação e manutenção de máquinas e
equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.
A Portaria MTE nº 197, de 17 de dezembro de 2010, alterou a norma com o
objetivo de alinhar o padrão brasileiro de segurança em máquinas e equipamentos
aos praticados por países europeus.
Ocorre que o resultado dessa alteração foi que a norma extrapolou seu
poder regulamentar ao criar regras para a fabricação, sendo mais exigente que
seus 2 paradigmas e ocasionando altos custos para sua adaptação, tanto para as
máquinas usadas como para as máquinas novas.
Não foi estabelecida uma linha de corte temporal para atendimento à nova
regulamentação, criando um ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos
custos para adaptação do maquinário existente ou para alterações dos projetos
das máquinas novas. A norma deveria respeitar a legislação vigente à época da
fabricação da máquina ou equipamento, não podendo se aplicar àquelas produzidas
antes de sua entrada em vigor. A nova norma não pode retroagir tornando ilegal
o que sempre foi legal e violando os princípios da irretroatividade da lei e da
segurança jurídica.
A NR 12 também não faz distinção entre a empresa que utiliza a máquina e
o fabricante, obrigando a usuária a observar as mesmas exigências impostas aos
fabricantes nacionais e aos importadores.
Essas obrigações deveriam ser distintas, da mesma forma como é feito na
União Europeia, onde fabricantes estão obrigados a respeitar as normas técnicas
inerentes aos componentes de segurança, os quais deverão constar no processo
construtivo da máquina ou equipamento (Diretiva da União Europeia 2006/42/CE,
de 17/05/06).
Para o usuário, caberiam as obrigações de como a máquina ou equipamento
deverá interagir com o processo produtivo e com os trabalhadores (Diretiva da
União Europeia 2009/104/CE, de 16/09/09).
Há ainda o impacto nas microempresas e empresas de pequeno porte não foi
observado, imputando-se uma obrigação difícil de suportar a esse segmento,
decorrente dos altos custos para adaptação, tanto para as máquinas usadas como
para as máquinas novas.
A norma deveria ter guardado equilíbrio entre o fim almejado – a
necessária e indiscutível proteção dos trabalhadores – e os impactos dela
decorrentes, considerando, entre outros, os econômicos.
Assim, pelos custos exacerbados, pela constante insegurança e pela
inviabilidade técnico-econômica de diversas exigências, a NR 12 tem prejudicado
a competitividade das empresas brasileiras frente ao mercado internacional.
Para minimizar esse impacto, é urgente a sustação da NR 12. Importante
destacar que essa sustação não deixa os trabalhadores em situação de risco,
considerando a existência de outras normas aplicáveis.
Nesse sentido, a CLT, em seus arts. 184 à 186, já estabelece que as
máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do
trabalho, especialmente 3 quanto ao risco de acionamento acidental. Também
proíbe a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e
equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo.
Além disso, o Brasil já ratificou a Convenção 119 da OIT, que trata da
proteção das máquinas e estabelece que o empregador deve manter os ambientes em
condições tais que os trabalhadores que lidem com as máquinas não corram perigo
algum. Também trata de máquinas e equipamentos a norma técnica da ABNT CB-004.
Por todo o exposto, tem-se que a sustação da norma, não gera prejuízos à
prevenção e à saúde do trabalhador. Os dispositivos legais e de regulamentação
vigentes podem ser aplicados, até que se tenha a revisão da norma, para que
seja viável e exequível ao ambiente de negócios.
Sala das Sessões, de março de 2015.
Senador pela Paraíba CÁSSIO CUNHA LIMA Líder do PSDB
Incrível como nossos políticos ao invés de defenderem meios para a implantação da norma que protege o trabalhador de acidentes com máquinas e equipamentos, seja por meio de financiamento públicos ou qualquer outro tipo de incentivo, preferem a sustação da norma. Políticos sem criatividade e desprovidos de ações voltadas para o interesse público. Pobre do nosso país.
ResponderExcluirPor fim que justificativas mais fajutas. Quer dizer então que se pode, na visão do Senador, utilizar uma máquina da época da revolução industrial produzida com as normas de fabricação da época, ou seja, nenhuma e isso não trará qualquer prejuízo para o operador. Tá brincando né?