Pode ser difícil delimitar a extensão da
responsabilidade civil do empregador no caso de acidentes de trabalho. Isto
porque a justiça brasileira entende que existem dois tipos de responsabilidade
civil: a subjetiva e a objetiva.
A responsabilidade subjetiva é definida quando quem causa o dano age com dolo (vontade consciente) ou culpa (dano não intencional, mas sim por omissão, negligência, imprudência). Já a responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa, sendo atribuída aos danos que possam ser gerados por órgãos e atividades específicos.
É essencial que se observem três requisitos na apuração da responsabilidade: se houve prática de ato ilícito, qual foi o dano causado, e o nexo causal (a relação entre o ato e o dano resultante).
Isso porque o entendimento do art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal – que garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes de trabalho por conta do empregador, bem como a obrigação deste em indenizá-lo em caso de dolo ou culpa – pode sugerir que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva. Ou seja: se não puder provar a culpa do empregador, o receio do trabalhador é ficar desamparado.
No entanto, o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui exclusivamente ao empregador os riscos causados pela atividade econômica. O Código Civil também dispõe que o administrador de atividades perigosas deve responder pelos danos causados independentemente de culpa.
Fonte: Sintracom-Londrina
http://www.sintracomlondrina.com.br/paginas/noticia/111
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