A
norma regulamentadora nº 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de
proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e
a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Segundo
ao subitem 35.1.2 da norma regulamentadora nº 35, considera o trabalho em
altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível
inferior, onde haja risco de queda.
De
acordo ao subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35, estabelece que:
“35.3.1
O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à
realização de trabalho em altura.”
Considera-se
o trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito
horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, os seguintes temas:
a)
Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b)
Análise de Risco e condições impeditivas;
c)
Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
d)
Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e)
Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção,
conservação e limitação de uso;
f)
Acidentes típicos em trabalhos em altura;
g)
Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e
de primeiros socorros.
O
programa de capacitação do trabalhador para trabalhos em altura deve ser
estruturado da seguinte forma:
• Treinamento Inicial – Deverá ser
realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura;
• Treinamento Periódico – Deverá ser
realizado bienalmente, ou seja, a cada dois anos. O treinamento periódico
deverá ter carga horária mínima de 8 (oito), conforme conteúdo programático
definido pelo empregador;
• Treinamento Eventual – Deverá ser
realizado sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações abaixo:
a)
Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)
Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c)
Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d)
Mudança de empresa.
O
treinamento eventual deverá ter a carga horária e o conteúdo programático em
atendimento a situação que o motivou.
Quem
Deve Ministrar o Curso de NR-35.
Conforme
o subitem 35.3.6 da norma regulamentadora nº 35, o treinamento de NR-35 deverá
ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a
responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
O
Ministério do Trabalho e Emprego através da publicação do Manual de auxílio na
interpretação e aplicação da norma regulamentadora n.º 35, especifica que:
“A
comprovada proficiência no assunto não significa formação em curso específico,
mas habilidades, experiência e conhecimentos capazes de ministrar os
ensinamentos referentes aos tópicos abordados nos treinamentos, porém o
treinamento deve estar sob a responsabilidade de profissional qualificado em
segurança no trabalho.”
Portanto,
todo trabalhador que realizará trabalhos em altura (toda atividade executada
acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda) deverá realizar o
curso de NR-35, de acordo o disposto na norma regulamentadora nº 35.
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