Por
Raimundo Simão de Melo
Com
relação à prevenção e à reparação dos danos ao meio ambiente do trabalho, além
da responsabilidade objetiva na forma do § 3º do art. 225 da Constituição
Federal e § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981, aplica-se a responsabilidade
solidária de todos aqueles que, pela sua atividade, causem danos ao meio
ambiente ou potencializem a criação de risco para o mesmo.
Assim,
responde solidariamente quem se omitir de um dever de tutela e prevenção
ambientais, pois o meio ambiente sadio, pleno e global é um direito de todos e
dever do Estado e da sociedade, como preconiza o art. 225 da Constituição
Federal.
A
Lei 6.019/74, que sofreu recentes alterações pela Lei 13.429/2017 no tocante ao
trabalho temporário e à prestação de serviços a terceiros, estabeleceu no art.
5º-A, § 3º, que “é responsabilidade da contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.
De
acordo com o § 5º, “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o
disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
No
art. 9°, § 1º, que regula o trabalho temporário, constou que “é
responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança,
higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em
suas dependências ou em local por ela designado”. Já o art. 10, § 7º, define
que “a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas
referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento
das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991”.
Nas
duas situações acima restou assegurada a responsabilidade direta da empresa
tomadora pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
e a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação aos
trabalhadores contratados.
E
no caso de acidente do trabalho a responsabilidade do tomador de serviços é
subsidiária ou solidária? Quanto às verbas trabalhistas nada muda em relação à
orientação da Súmula 331 do TST, enquanto as de natureza civil, como me parece,
são regidas pelo Código Civil nos arts. 932, 933 e 942.
É
que, se a lei estabelece a responsabilidade direta do tomador de serviços sobre
as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, não teria
sentido, na ocorrência de acidentes de trabalho, aplicar-se a responsabilidade
subsidiária. Seria uma incoerência inaceitável em termos de interpretação
jurídica.
A
jurisprudência do TST vem evoluindo sobre o tema, considerando que nos acidentes
de trabalho não se postula parcelas de natureza trabalhista, mas, indenizações
de natureza civil:
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE
EMPREGADO CONTRATADO POR SUBEMPREITEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA
SbDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.
1.
Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas contratuais não
adimplidas, e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de
infortúnio que, nos casos de contrato de empreitada, em regra, ocorre nas
dependências da dona da obra, igualmente responsável em relação à prevenção de
acidentes e doenças ocupacionais.
2.
Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação
de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a
cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no
art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Precedentes da SbDI-1 do TST.
3.
Responsabilidade subsidiária do dono da obra que se mantém, em respeito aos
limites da postulação deduzida em embargos.
4.
Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e
a que se dá provimento para restabelecer o acórdão (Proc. n.
TST-E-RR-240-03.2012.5.04.0011; Min. João Oreste Dalazen; 19/11/ 2015 -
grifamos
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