O deputado federal Paulo
Eduardo Martins (PSC-PR) apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição que
extingue a Justiça do Trabalho e migre para a Justiça Federal.
Segundo o deputado, a
Justiça do Trabalho é o maior e o mais caro dos ramos do Poder Judiciário e
encoraja a judicialização no país. Além disso, diz que a Reforma Trabalhista de
2017 reduziu o número de ações, o que leva a repensar a necessidade da
existência deste ramo.
Sua proposta é unificar com
a Justiça Federal e criar varas especializadas para cuidar de matérias
trabalhistas.
"Considerando todos
esses fatores, a integração da Justiça do Trabalho à Justiça Federal
contribuirá para reduzir os custos da União com a prestação jurisdicional. Fica
preservada, vale salientar, o tratamento da matéria trabalhista por um segmento
judiciário especializado — transferida apenas à Justiça Federal", afirma.
Paulo Eduardo Martins
precisa de 171 assinaturas dos colegas para que a PEC continue a tramitar.
Leia na integra a proposta
1
*CD190195395759* PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE 2019 (Do Sr. PAULO
EDUARDO MARTINS) Determina a unificação da Justiça do Trabalho e do Ministério
Público do Trabalho à Justiça Federal e ao Ministério Púbico Federal. As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Os
incisos II, VI e VII do art. 103-B, a alínea h do inciso I do art. 105, a
alínea a do inciso I do art. 108, e o inciso II do art. 130-A da Constituição
Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. Art. 103-B
.
.........................................................................
..................................................................................................
II – dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, indicados pelo respectivo
tribunal;
..................................................................................................
..................................................................................................
VI – dois juízes de Tribunais Regionais Federais, indicados pelo Superior
Tribunal de Justiça; VII – dois juízes federais, indicados pelo Superior
Tribunal de Justiça;
..................................................................................................
..........................................................................................
(NR) ” “Art. 105
....................................................................................
I – ..............................................................................................
.................................................................................................
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos 2 *CD190195395759* de competência do Supremo
Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral e da
Justiça Federal; .......................................................................................
(NR) ” “Art. 108
.................................................................................
I –
...........................................................................................
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça
Militar, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério
Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
........................................................................................
(NR) ” “Art. 130-A
...............................................................................
.................................................................................................
II – quatro membros do Ministério Público da União, sendo: a) dois membros do
Ministério Público Federal; b) um membro do Ministério Público Militar; c) um
membro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
................................................................................................
.....................................................................................
(NR) ” Art. 2º O inciso II do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 ...................................................................................
..................................................................................................
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho
Nacional de Justiça, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do
Poder Judiciário;
........................................................................................
(NR) ” Art. 3º Ficam acrescidos o § 2º ao art. 105; o § 4º ao art. 107; as
alíneas XII a XVIII e os §§ 6º a 8º ao art. 109; e o § 2º ao art. 110 da
Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 105
....................................................................................
..................................................................................................
§ 1º (atual parágrafo único) 3 *CD190195395759* § 2º O Superior Tribunal de
Justiça poderá criar Seção especializada, com competência sobre as matérias
enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109. (NR) ” “Art. 107
...................................................................................
..................................................................................................
§ 4º Os Tribunais Regionais Federais poderão criar Turmas especializadas, com
competência sobre as matérias enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109. ”
“Art. 109 ..................................................................................
..................................................................................................
XII – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XIII – as ações que envolvam
exercício do direito de greve; XIV – as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; XV – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho; XVI – as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho; XVII – a execução, de ofício, das contribuições sociais
previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir; XVIII – outras controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, na forma da lei. ....................................................................................................
....................................................................................................
§ 6º Frustrada a negociação coletiva de trabalho, as partes poderão eleger
árbitros. § 7º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem referidas no parágrafo anterior, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça
Federal decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. 4
*CD190195395759* § 8º Em caso de greve em atividade essencial, com
possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público Federal
poderá ajuizar dissídio coletivo de trabalho, competindo à Justiça Federal
decidir o conflito. ” “Art. 110
..................................................................................
§ 1º (atual parágrafo único) § 2º A organização judiciária da Justiça federal
contemplará varas especializadas, competentes para processar e julgar as causas
enumeradas nos incisos XII a XVIII do art. 109. (NR) ” Art. 4º Fica extinto o
Tribunal Superior do Trabalho. § 1º Será concedida aposentadoria com subsídios
integrais aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, na data da publicação
desta emenda constitucional. § 2º Os servidores do Tribunal Superior do
Trabalho serão redistribuídos ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região e à Justiça Federal, dentro da respectiva região,
conforme a necessidade do serviço. Art. 5º Ficam extintos os Tribunais
Regionais do Trabalho. § 1º Será concedida aposentadoria com subsídios
integrais aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, na data da
publicação desta emenda constitucional. § 2º Os servidores dos Tribunais
Regionais do Trabalho serão redistribuídos aos Tribunais Regionais Federais e à
Justiça Federal, dentro da respectiva região, conforme a necessidade do
serviço. Art. 6º As Varas do Trabalho poderão ser transformadas em Varas
Especializadas da Justiça Federal, nos termos do § 2º do art. 110 de que trata
esta emenda constitucional. § 1º Os juízes do trabalho serão integrados à
Justiça Federal, observado o disposto no art. 95, II. § 2º. Os servidores das
Varas do Trabalho serão redistribuídos à Justiça Federal, dentro da respectiva
região, conforme a necessidade do serviço. 5 *CD190195395759* Art. 7º Fica
extinto o Ministério Público do Trabalho. § 1º Os membros do Ministério Público
do Trabalho serão integrados ao Ministério Público Federal, observado o
disposto no art. 128, § 5º, I, b. § 2º. Os servidores do Ministério Público do
Trabalho serão redistribuídos ao Ministério Público Federal, dentro da
respectiva região, conforme a necessidade do serviço. Art. 8º Revogam-se os
incisos II-A e IV do art. 92; os incisos III, VIII e IX do art. 103-B; e a
alínea b do inciso I do art. 128; bem como os arts. 111, 111-A, 112, 113, 114,
115 e 116 da Constituição Federal. Art. 9º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor 12 (doze) meses após a sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A presente iniciativa
tem como objetivo unificar a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal, como
também o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Federal. O texto
proposto transfere à Justiça Federal as principais competências jurisdicionais
hoje enumeradas no art. 114 da Constituição Federal, determinando que a matéria
seja doravante processada e julgada por varas especializadas desse ramo do
Poder Judiciário da União. Semelhantemente, os Tribunais Regionais Federais
(TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebem as competências hoje
pertencentes ao segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho.
Mantém-se, dessa forma, a mesma estrutura hierarquizada que existe atualmente
para o exame de causas trabalhistas, sem prejuízo para o jurisdicionado. O
Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
são extintos, e seus membros aposentados com subsídios 6 *CD190195395759*
integrais, sem qualquer perda funcional. Respeitam-se, desse modo, as garantias
da magistratura, bem como a separação dos Poderes. No que toca ao pessoal
administrativo, os servidores da atual Justiça do Trabalho serão redistribuídos
à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como ao STJ. Será respeitada
a sua distribuição geográfica, dentro das regiões em que se divide a Justiça
Federal. O mesmo se propõe quanto ao Ministério Público do Trabalho e seu corpo
de servidores, que deverá ser absorvido pelo Ministério Público Federal, sem
prejuízo do funcionamento da prestação jurisdicional. Nossa iniciativa se
justifica, em primeiro lugar, pela necessidade de renovar as instituições
judiciárias, superando uma herança que remonta ao trabalhismo do Estado Novo.
Competente para julgar e conciliar dissídios individuais e coletivos no âmbito
das relações laborais, a Justiça do Trabalho ganhou sede constitucional da
Carta Política de 1934. Criada fora do âmbito do Poder Judiciário, a este foi
integrada na Constituição de 1946. Suas raízes estão estreitamente ligadas à
ideologia própria da Era Vargas – Presidente criador das Comissões Mistas de
Conciliação e das Juntas de Conciliação e Julgamento no Ministério do Trabalho,
em 1932. Como registra o Centro de Pesquisa e Documentação de História
Contemporânea do Brasil (CPDOC), da Fundação Getúlio Vargas (FGV, “a ideologia
política centrada na figura do presidente [Getúlio Vargas], em sua obra social
e em sua relação direta e pessoal com os trabalhadores foi sendo construída
dentro do Ministério do Trabalho principalmente depois de 1942. Foi fundamental
nesse processo o papel do Ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, que
dirigiu a montagem do sindicalismo corporativista, articulou a invenção da
ideologia trabalhista e se envolveu na criação do Partido Trabalhista
Brasileiro”. 1 1 FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. CPDOC. A Era Vargas: Dos Anos 20 a
1945. Diretrizes do Estado Novo (1937 - 1945) > Ideologia do Trabalhismo 7
*CD190195395759* Essa antiga doutrina hoje se mostra superada, notadamente em
face das inovações legislativas editadas pelo Congresso Nacional nos anos
recentes. O direito positivo em vigor adaptou-se às novas relações econômicas e
trabalhistas ocorridas nas últimas décadas, tendo como norma basilar a Lei nº
13.467, de 2017. Esse diploma renovou a vetusta Consolidação das Leis do
Trabalho, a fim de adequá-la à nova realidade do século XXI. A lógica que
orienta a reforma trabalhista é totalmente diversa daquela vigente nos idos do
Estado Novo. Inspiram-na valores como a intervenção mínima na autonomia da
vontade coletiva, a maior liberdade de negociação do contrato de trabalho, a
segurança jurídica, o fim da contribuição sindical obrigatória e o equilíbrio
entre as partes no processo. É necessário que os órgãos encarregados de aplicar
esse novo direito sejam também adaptados. Os tribunais precisam também desse
sopro de inovação. Em segundo lugar, a unificação das Justiças do Trabalho e
Federal, bem como dos Ministérios Públicos do Trabalho e Federal, se impõe para
racionalizar a prestação de justiça aos cidadãos. Destacamos o gigantismo da
estrutura da Justiça do Trabalho, composta hoje pelo Tribunal Superior do
Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelas Varas do Trabalho. A
Justiça trabalhista é atualmente dividida em 24 regiões, cada uma estruturada
em dois graus de jurisdição, estendendo-se por todo o território nacional. O 1º
grau se compõe das Varas do Trabalho, onde atuam os juízes do trabalho. Hoje,
há 1.573 delas instaladas em todo o território nacional.2 O 2º grau de
jurisdição, por sua vez, é formado por 24 TRTs, 3 com competência recursal, mas
também originária. 2 2 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de
Estatística e Pesquisa do TST. Relatório Demonstrativo 2017. Disponível em:
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