sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Paraíba


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:              PB000498/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:             03/12/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:        MR055042/2019
NÚMERO DO PROCESSO:            13090.100582/2019-21
DATA DO PROTOCOLO:               03/12/2019

Confira a autenticidade no endereço
 http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA;

SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEVERO ACIOLY;

SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCONE TARRADT ROCHA;

SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HELDER CAMPOS PEREIRA;

SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO;

SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVAN FARIAS FILHO;

S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELSO MAIA DUARTE;

SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA; E

SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB, CNPJ n. 70.119.136/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA;

Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

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CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Técnicos de Segurança do Trabalho, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Baraúna/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO


A partir de 01/09/2019, fica estabelecido salário normativo para os Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos pela presente Convenção Coletiva, no valor de R$ 1.629,76 (Hum mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), encerrando-se, assim, definitivamente, toda e qualquer discussão, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos referidos profissionais.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE


Os salários dos trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho não beneficiados com o piso salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção, serão reajustados em 01/09/2019, mediante aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre os salários praticados em 01/09/2018, ficando, desde já as empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a realizar compensação das antecipações concedidas no referido período.



CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO


CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL


A empresa entregará ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme disposto no § 6º da Lei 13.467 de 13/07/2017. 

Parágrafo Único- Em caso de não cumprimento do disposto na presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89).

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS


CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL


O empregado eleito para Presidência do Sindicato Laboral e quando do exercício do mandato, poderá ser liberado por até 05 (cinco) dias durante a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo Único -  Caso o Presidente do Sindicato Laboral esteja impossibilitado, poderá designar 01 (um) diretor daquela entidade, desde que no exercício do mandato, para tratar de assuntos relacionados àquela entidade sindical, devendo, para tanto, comunicar à respectiva empresa, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e, em igual prazo, comprovar sua efetiva participação, sob pena de desconto em seus vencimentos da(s) falta(s).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL

As empresas descontarão dos seus empregados, somente no mês de novembro/2019, o percentual de 1% (hum por cento) do salário normativo, devendo ser recolhido ao SINTEST-PB até o 5º (quinto) dia do mês de dezembro/2019, podendo, entretanto, ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou ser depositado em sua conta corrente de número 877-0 - Caixa Econômica Federal - Agência 0036. A taxa constante da presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembleia Geral realizada na sede do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único– Para que ocorra o desconto nos salários dos empregados, os mesmos deverão autorizar, por escrito o desconto, perante. a respectiva empresa.


CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL


As empresas descontarão dos empregados associados ao SINTEST, desde que por eles autorizados, nos termos do art. 545 da legislação consolidada, o percentual de 1% (um por cento) do salário bruto, a título de mensalidade sindical, o qual será depositado na conta corrente de nº 877-0 da Caixa Econômica Federal - Agência 0036, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Único - As empresas enviarão a relação, com os nomes dos empregados associados e, cópia do depósito bancário.

CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Nos termos do Art. 582 da Legislação Consolidada, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador pertencente à categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Paraíba.

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA


O descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, que será revertida a seu favor.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os arts. 612 e 615 da CLT.


FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
PRESIDENTE
FEDERAÇÃO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA


SEBASTIÃO SEVERO ACIOLY
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAÍBA

MARCONE TARRADT ROCHA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA GRÁFICA DO ESTADO DA PARAÍBA

HELDER CAMPOS PEREIRA
PRESIDENTE
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA

PÉRICLES FELINTO DE ARAUJO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB

IVAN FARIAS FILHO
PRESIDENTE
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA

CELSO MAIA DUARTE
PRESIDENTE
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB

LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA


JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB

ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA

Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA

ATA ASSEMBLÉIA TÉCNICOS DE SEGURANÇA 2019 PB

ANEXO III - LISTA PRESENÇA

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br

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