Para a maioria
dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito
em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.
Por
maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional
trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do
direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista
flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via.
A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB).
As
medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.
Gravíssimo risco
Prevaleceu,
no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente
natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas
que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de
flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a
segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas,
portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da
ampla defesa”, disse.
Coletividade
Para
o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o
contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de
proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca
como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma
das maiores causas de acidentes.
Para
ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave
problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se
razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da
instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do
infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de
toda a coletividade”, salientou.
Contraditório
O
relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da
ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao
contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a
flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a
retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for
analisada a consistência do auto de infração.
Por
maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e
"apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso
III, do CTB.
RP/CR//CF
Veja
a reportagem da TV Justiça:
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