Por José Augusto TST
Proposta
ainda não aprovada na CTPP.
A
Bancada dos Trabalhadores mantêm a posição contrária à terceirização, conforme
já consignado em todas as Reuniões que participamos no GTT da NR 4, e nas reuniões da CTPP anteriormente
realizadas.
Leiam
o texto proposto pela Bancada dos Empregadores, e por parte de alguns membros
da Bancada do Governo (não todos). Fere a CLT e a Convenção da OIT (Brasil
ratificou há anos), conforme consta na Nota Técnica do MPT. José Augusto da
Silva Filho (Zé), ex-presidente da FENATEST por dez anos e fundador, e ex-
Diretor Secretário Geral, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no
Comércio - CNTC (Brasília), por dois mandatos:
4.7
Prestação de serviço por empresa especializada.
4.7.1
A organização pode contratar empresa especializada em serviços de segurança e
saúde para atender, de forma integral ou parcial, o SESMT, em qualquer de suas
modalidades.
4.7.1.1
No atendimento parcial, a organização deve contratar empresa especializada para
atender o serviço de segurança ou o serviço de saúde.
4.7.1.2
O serviço de segurança é constituído pelos profissionais Engenheiro de
Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.
4.7.1.3
O serviço de saúde é constituído pelos profissionais Médico do Trabalho,
Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar/Técnico em Enfermagem do Trabalho.
4.7.1.4
O contrato entre a organização e a empresa prestadora de serviços deve ser
celebrado por escrito.
4.7.2
A empresa especializada em serviços de segurança e saúde deve:
a)
prever expressamente em seu contrato social a prestação de serviços em
segurança e saúde no trabalho;
b)
registrar cada SESMT integral ou parcial sob sua responsabilidade, informando e
mantendo atualizados os dados previstos no item 4.6.1.1 e o horário de trabalho
dos profissionais no estabelecimento da organização contratante;
c)
manter uma relação dos equipamentos, acessórios, certificados de calibração e
métodos utilizados na avaliação e controle das exposições ocupacionais a
agentes físicos, químicos e biológicos e os relatórios de avaliação gerados;
d)
elaborar cronograma anual de atividades em conformidade com o PGR da
contratante;
e)
elaborar relatórios mensais das ações realizadas;
f)
arquivar os documentos relativos à prestação dos serviços especializados, por
contratante, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do
contrato.
4.7.3
Os serviços previstos no item 4.7.1 e subitem 4.7.1.1 estão sujeitos à
autorização.
4.7.3.1
A autorização ocorre de forma automática pelo registro do SESMT integral ou
parcial nos termos da alínea “b” do item 4.7.2.
4.7.4
As empresas especializadas em serviços de segurança e saúde ficam sujeitas a
procedimento especial de fiscalização, conforme critérios estabelecidos pela
inspeção do trabalho.
4.7.5
O procedimento especial de fiscalização pode concluir pelo cancelamento do
registro do SESMT integral ou parcial atendido por empresa especializada quando
da ocorrência de uma das seguintes situações:
a)
descumprimento reiterado por parte da empresa especializada dos itens 4.3.2,
4.3.3, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8 e 4.7.2 desta NR;
b)
deixar de informar ou atualizar no prazo de trinta dias o disposto na alínea
“b” do item 4.7.2.
4.7.5.1
Considera-se descumprimento reiterado para fins desta NR a lavratura de auto de
infração na mesma ementa e referente à mesma organização no período de 2 anos.
4.7.5.2
Após notificada do cancelamento, a empresa especializada pode solicitar, no
prazo de 30 dias, a celebração de Termo de Compromisso com a inspeção do trabalho,
com a participação da contratante, para suspender o cancelamento do registro.
4.7.5.2.1
O Termo de Compromisso pode estabelecer:
a)
a revisão de procedimentos;
b)
a previsão de medidas e indicadores de melhoria nas condições de SST;
c)
a contratação de profissionais citados no item 4.3.1.1, de forma adicional, sem
a substituição prevista.
4.7.5.3
A empresa especializada deve informar o cancelamento do registro à contratante
no prazo de 30 dias da notificação do cancelamento.
4.7.7
A imposição do cancelamento do registro do SESMT integral ou parcial à empresa
especializada não elide a lavratura de autos de infração.
4.7.8
A Secretaria de Previdência e Trabalho disponibilizará relação das empresas
especializadas em serviços de segurança e saúde autorizadas e os respectivos
registros de SESMT integral ou parcial das empresas contratantes.
José Augusto TST: Que Deus nos guie e nos conduza hoje nesta Reunião Bipartite para discutir com a Bancada do Governo, proporcionando a todos os Membros da Bancada dos Trabalhadores, sabedoria, inteligência e habilidades, para sairmos vitoriosos, em defesa de todos os integrantes que compõem o SESMT. Deus seja louvado! Vamos fazer com fé em Deus, um bom COMBATE! Bom dia a todos e a todas!
José Augusto TST: Continuando: Provavelmente o MPT (Brasília) irão discutir esta QUESTÃO, caso seja aprovado este texto acima. Em termos de ação judicial, se houvesse a concordância da Bancada dos Trabalhadores ( a qual tomou a decisão de ser contraria a proposta), com certeza seria e será (na ação judeicial0 um enorme problema para obter algum êxito e vitória junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
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