Na
ação, o sindicato da categoria age em nome de empregados da Rede Pampa.
25/05/22
– A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da
Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda. (Rede Pampa) ao pagamento do adicional
por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo
setor. De acordo com o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que
regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).
Responsabilidades
Na
ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do
Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a
profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função,
“que carrega certas responsabilidades”. Segundo a entidade, a norma enumera
mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas
leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de
funções ou de outro salário.
No
caso, as pessoas representadas pelo sindicato eram contratadas na função de
operador de controle mestre, mas exerciam, também, as funções de editor de
videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de
vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.
Acúmulo
O
juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reconheceu o acúmulo das
funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do
mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de
40% cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve essa
condenação e acresceu os adicionais, também, para as funções de operador de
vídeo e editor de videoteipe.
“Atividade
tranquila”
No
recurso de revista, a emissora argumentou que o deferimento de adicionais de 160%
é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da
atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos
radialistas”, se tornou “mais fácil, simples e prático”, considerando que o
profissional trabalha seis horas por dia
“na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente
tranqüila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso,
assistindo a programação de TV (muitas vezes chegando a dormir durante o
expediente)”.
Adicionais
devidos
O
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela
uniformização da jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que, nos
casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor,
é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para
cada função acumulada.
A
decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo:
RR-231-07.2013.5.04.0011
O
TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte: secom/tstjus
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