Técnico
de segurança consegue reverter justa causa ligada a explosão em distribuidora
de gás.
Não
ficou comprovado que ele teve culpa pelo acidente.
Foto:
Marcelo Casal/Agência Brasil
30/01/24
- A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da
Liquigás Distribuidora S.A. contra a reversão da justa causa de um técnico de
segurança do trabalho dispensado após a explosão num depósito de gás. A empresa
o acusava de negligência e indisciplina. Mas, conforme as provas do processo,
ele estava fora no momento da explosão e não tinha sido consultado sobre a obra
que contribuiu para a explosão.
Explosão com gás
O
acidente foi no centro operativo na cidade de Pelotas (RS). Segundo a Liquigás,
ele teria saído para comprar um termômetro para medir a temperatura dos
funcionários enquanto era feita uma solda na área de operação de gás, mas
deveria ter mandado suspender o serviço na sua ausência, porque a quantidade de
gás tinha de ser aferida periodicamente. Nessa hora, uma explosão causou a
morte de um trabalhador, ferimentos em diversas pessoas e danos em imóveis
situados a mais de 300m do local.
Interdição
Ao
pedir a reversão da justa causa e o pagamento das respectivas verbas
rescisórias, o técnico mostrou documento pelo qual a Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho havia interditado o estabelecimento após o acidente por falta de
condições mínimas de segurança. Para o trabalhador, falhas nos processos da
própria empresa, sobre os quais ele não tinha nenhuma ingerência, causaram o
acidente. “Não tive qualquer participação ou contribuição para sinistro, mesmo
porque não tinha conhecimento de que se pretendia realizar qualquer reparo
naquela área do prédio naquele dia, e muito menos naquele momento”, alegou.
Técnico em segurança
O
juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) julgou improcedente o pedido do
técnico. Nos termos da sentença, a sua atitude de alegar “que nada sabe, nada
viu e que tudo foi feito sem seu conhecimento”, ao contrário do pretendido,
caracteriza sua culpa por omissão, pois, na condição de técnico de segurança do
trabalho, ele não poderia desconhecer procedimentos que estavam sendo feitos no
estabelecimento para atender determinações do Corpo de Bombeiros.
Estrutura clandestina
Contudo,
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu recurso do
trabalhador e reformou a sentença. Para o TRT, não se poderia atribuir a ele
ato de insubordinação e desídia. Apesar de se tratar de técnico em segurança do
trabalho, ele não estava presente no momento do acidente nem havia participado
do planejamento da atividade de solda que supostamente o teria causado.
Com
base na perícia, o Tribunal concluiu que a causa do acidente fora um vazamento de gás em tubulação externa
a um prédio regularizado, potencializado por causa de uma estrutura clandestina
que servia para depósito de botijões de gás, construída em 1985. Ainda segundo
o TRT, o prédio não estava regularizado na prefeitura, em desacordo com
legislação federal e local sobre manipulação de inflamáveis, em especial a
Norma Regulamentadora 20 do Ministério do Trabalho. A perícia indicou como
causa mais provável do acidente um fio elétrico que estava junto ao corpo da
vítima fatal.
Fatos e provas
O
relator do recurso de revista da Liquigás, desembargador convocado João Pedro
Silvestrin, explicou que o TRT fundamentou sua decisão nas provas produzidas no
processo, e a análise da pretensão da empresa demandaria o reexame do conjunto
de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Guilherme
Santos/CF)
Fonte.
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de Comunicação Social
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