sexta-feira, 22 de março de 2024

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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RESOLUÇÃO CFM Nº 2.376/2024 Publicado em: 29/01/2024 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 210 Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) são obrigados a ter registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde atuam.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º, inciso IV, no artigo 6º e no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil; Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho – da Consolidação das Leis do Trabalho, bemcomo as normas do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018);

CONSIDERANDO o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 6839/1980, em seu artigo 1º, que disciplina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórias nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros;

CONSIDERANDO o disposto nas Convenções nº 155 e nº 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

CONSIDERANDO as deliberações da Organização Mundial da Saúde (OMS) que versam sobre segurança e saúde dos trabalhadores; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 2 SGAS 915 Lote 72, Asa Sul | Fone: (61) 3445-5900 CEP: 70390-150 Brasília DF | http://www.portalmedico.org.br

CONSIDERANDO o trabalho como fator adjuvante no tratamento de determinadas doenças e que o médico do trabalho é o especialista que detém o conhecimento técnico e científico para promover os ajustes no contexto do trabalho;

CONSIDERANDO que o trabalho é um meio de prover a subsistência e a dignidade humana, não devendo gerar mal-estar, doenças e mortes;

CONSIDERANDO o disposto na Norma Regulamentadora 7 (NR 7) com redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 10 de março de 2020; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.323/2022, em seu artigo 5º;

CONSIDERANDO que o diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), autoridades sanitárias, Ministério Público (MP), Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente, consoante o Decreto-Lei nº 20.931/1932 e a Resolução CFM nº 2.147/2016;

CONSIDERANDO que os ambulatórios gerais e especializados, de pessoas jurídicas ou de pessoas físicas, bem como serviços com características peculiares e, dentre eles, o de perícia médica, são considerados serviços de assistência médica nos termos do artigo 15 da Resolução CFM nº 2.056/2013;

CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM) realizada em 18 de janeiro de 2024.

RESOLVE: Art. 1º Os serviços médicos ambulatoriais de atendimento ao trabalhador dentro das organizações empresariais são unidades de saúde peculiares, obrigando-se a ter registro no CRM da sua jurisdição indicando o respectivo diretor técnico-médico.

Art. 2º Independentemente do registro dos serviços, com previsão no artigo 1º, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), instituído nas organizações empresariais, com o objetivo de proteger e preservar a saúde de seus trabalhadores em relação aos riscos ocupacionais, conforme avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) da organização/empresa, terá um médico do trabalho como seu responsável.

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Art. 3º O médico do trabalho é obrigado a registrar-se como responsável por cada PCMSO sob sua coordenação junto ao CRM do estado em que estiver atuando. Parágrafo Único. Sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 (trinta) dias. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, DF, 18 de janeiro de 2024.

 

José Hiran da Silva Gallo

Presidente

Dilza Teresinha Ambrós Ribeiro

Secretária-geral


 

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