quarta-feira, 11 de abril de 2018

A reforma trabalhista e os impactos na segurança e saúde no trabalho


Por Hélio Lopes

Palestra no SINDUSCON JP, reunião do CPR PB

Carlos Eduardo de Azevedo Lima, Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região, discorreu sobre o tema e destacou os seguintes aspectos:

Da forma como foi feita e do modo como tramitou no Congresso, a reforma trabalhista impediu que houvesse qualquer debate com a sociedade. Ela modificou mais de 100 dispositivos da CLT, além de afrontar as convenções 144 e 154 da Organização Internacional do Trabalho, a Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos;   

A reforma não garantiu o incremento do emprego, além de substituir empregos protegidos e de qualidade por formas precárias de trabalho. Aumentou as desigualdades, com diminuição das oportunidades e consequente crescimento da pobreza;

Restrição do acesso amplo à Justiça: 1) Incerteza quanto ao futuro da Justiça do Trabalho; 2) Viés voltado para inviabilizar a busca pela reparação da lesão aos direitos, e não para evitar a sua ocorrência; 3) O trabalhador paga os honorários periciais e advocatícios, mesmo a Justiça sendo gratuita; 4) Se o trabalhador perder a audiência, precisar pagar as custas de uma nova ação; 5)  Dificulta em demasia a edição de súmulas e limita seu conteúdo;                      6) Restringe o que deve ser apreciado pelo Judiciário, a exemplo do conteúdo das convenções coletivas.

Prevalência do negociado sobre o legislado: 1) Prevalência das normas negociais sobre a lei,  à exceção dos temas previstos no artigo 611-b da CLT; 2) Violação à finalidade constitucional da negociação coletiva de promover a evolução do patamar de proteção social do trabalhador; 3) Ausência de limitação diária e mensal da jornada de trabalho, com impactos diretos na segurança e saúde no trabalho; 4) O enquadramento do grau de insalubridade entre as questões passíveis de negociação; 5) Possibilidade de gestantes e lactantes trabalharem em ambientes insalubres.

Jornada intermitente/contrato zero hora: 1) Não assegura o salário mínimo mensal; 2) Não prevê um número mínimo de horas nem o horário a trabalhar no mês; 3) Se o trabalhador faltar, será obrigado a pagar multa ao empregador; 4) O empregado poderá chegar ao fim do mês devendo ao empregador; 5) Transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado.

Pejotização e autônomo exclusivo: 1) Reforça os instrumentos para a pejotização; 2) Cria a figura do “autônomo exclusivo”; 3) Os trabalhadores podem vir a perder na prática os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal; 4) Reflexos no propalado déficit da Previdência, com queda imediata na arrecadação.

Terceirização sem limites: Os trabalhadores terceirizados sofrem 80% dos acidentes de trabalho fatais, sofrem com piores condições de trabalho, recebem salários menores do que os empregados diretos, cumprem jornadas maiores do que os empregados diretos, apresentam maior rotatividade e contratos mais curtos. Situações estas que podem trazer sérios reflexos para a administração pública, subvertendo a lógica do concurso.

Objetivos gerais da reforma trabalhista: 1) Subverter a lógica e a realidade das forças no Direito do Trabalho; 2) Reduzir ou retirar direitos reconhecidos pela lei ou jurisprudência; 3) Permitir que a negociação coletiva reduza direitos assegurados em lei; 4) Fornecer instrumentos para o calote dos maus empregadores (quitação anual, acordos extrajudiciais com eficácia liberatória, negociação de verbas rescisórias 5) Enfraquecer os sindicatos.

Um dado dissonante da realidade, alegado pelos defensores da reforma trabalhista desde a tramitação do projeto, é de que ela não retiraria direitos, já que um projeto de lei não poderia revogar o texto constitucional.
A presença do juiz do trabalho Luiz Magalhães, do Tribunal Regional do Trabalho, enriqueceu os debates que se seguiram acerca do tema.   
  

Nenhum comentário:

Postar um comentário