O Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado, predominantemente, a responsabilidade civil objetiva no julgamento de casos de acidentes do trabalho em 2011. Essa é avaliação do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relatada durante encontro do Fórum Acidentes do Trabalho, no mês de junho, na USP.
A responsabilidade objetiva é baseada no risco, no dano e no nexo causal, independente do sujeito e da existência de culpa ou dolo. Essa concepção chegou ao Brasil em 2002 com o Novo Código Civil. Possibilita-se, assim, uma inversão do ônus da prova e cabe à empresa provar que não teve responsabilidade no acidente ou adoecimento do trabalhador.
"A primeira reação que houve foi de que isso não caberia ao acidente de trabalho porque na Constituição se fala em dolo ou culpa. Discordo dessa corrente. Não se pode interpretar o texto em tiras. O artigo 7° também diz `além de outros que visem à melhoria de sua condição social’. A grande questão é a atividade de risco que gera indenização", explica o desembargador.
Para Oliveira, "estamos passando de uma ideia de infortunística para a de Direito Ambiental do Trabalho". Há uma superação do conceito de ato inseguro e de se proteger o trabalho ao invés da pessoa que trabalha. "Deve ser feito tudo para eliminar ou neutralizar o risco. Hoje o foco é a prevenção. Se o risco é previsível, é prevenível. A responsabilidade é da empresa, que deve proteger a pessoa do trabalhador", continua.
"A lei define a responsabilidade objetiva. Não adianta falar que não houve risco ou dizer que a culpa é do trabalhador. Muitas vezes o empregado não tem opção porque tem necessidade econômica do emprego", completa o juiz do trabalho e professor da USP, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Fonte: Revista Proteção.Data: 19/07/2011
A responsabilidade objetiva é baseada no risco, no dano e no nexo causal, independente do sujeito e da existência de culpa ou dolo. Essa concepção chegou ao Brasil em 2002 com o Novo Código Civil. Possibilita-se, assim, uma inversão do ônus da prova e cabe à empresa provar que não teve responsabilidade no acidente ou adoecimento do trabalhador.
"A primeira reação que houve foi de que isso não caberia ao acidente de trabalho porque na Constituição se fala em dolo ou culpa. Discordo dessa corrente. Não se pode interpretar o texto em tiras. O artigo 7° também diz `além de outros que visem à melhoria de sua condição social’. A grande questão é a atividade de risco que gera indenização", explica o desembargador.
Para Oliveira, "estamos passando de uma ideia de infortunística para a de Direito Ambiental do Trabalho". Há uma superação do conceito de ato inseguro e de se proteger o trabalho ao invés da pessoa que trabalha. "Deve ser feito tudo para eliminar ou neutralizar o risco. Hoje o foco é a prevenção. Se o risco é previsível, é prevenível. A responsabilidade é da empresa, que deve proteger a pessoa do trabalhador", continua.
"A lei define a responsabilidade objetiva. Não adianta falar que não houve risco ou dizer que a culpa é do trabalhador. Muitas vezes o empregado não tem opção porque tem necessidade econômica do emprego", completa o juiz do trabalho e professor da USP, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira.
Fonte: Revista Proteção.
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