Orientação normativa
da secretaria de gestão pública do ministério do planejamento, orçamento e
gestão - SEGEP nº 6 de 18.03.2013
D.O.U.: 20.03.2013
Estabelece orientação sobre a concessão
dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e
gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras
providências.
A Secretária de Gestão Pública do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Esta Orientação Normativa
objetiva uniformizar entendimentos no tocante à concessão dos adicionais e da
gratificação disciplinados pelos artigos 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, pelo Decreto nº 81.384, de 22 de
fevereiro de 1978, pelo Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e pelo
Decreto n º 877, de 20 de julho de 1993.
Art. 2º. A caracterização da
insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas
estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções
contidas nesta Orientação Normativa e na legislação vigente.
Art. 3º. A gratificação por trabalhos
com raios-x ou substâncias radioativas, e os adicionais de irradiação
ionizante, de insalubridade e de periculosidade, obedecerão às regras
estabelecidas nesta Orientação Normativa, bem como às normas da legislação
vigente.
Art. 4º. Os adicionais de
insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a
gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos
na legislação vigente, não se acumulam e são formas de compensação por risco à
saúde dos trabalhadores, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Art. 5º. Os adicionais e a gratificação
de que trata esta ON serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo dos
servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez ou vinte por cento, no
caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no caso do
adicional de periculosidade;
III - cinco, dez ou vinte por cento, no
caso do adicional de irradiação ionizante, conforme o disposto no anexo único
do Decreto nº 877, de 1993; e
IV - dez por cento no caso da
gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas.
Art. 6º. Em relação ao adicional de
irradiação ionizante, considerar-se-ão as seguintes definições:
I - Indivíduos Ocupacionalmente
Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação
ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle,
fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva
deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
II - área controlada: aquela sujeita a
regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as
exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de
prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
III - área supervisionada: qualquer
área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas
gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
IV - fonte emissora de radiação: o
equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de
liberar substâncias ou materiais radioativos.
Art. 7º. O adicional de irradiação
ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos
- IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada.
§ 1º A concessão do adicional de
irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por
comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as
normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
§ 2º A comissão a que se refere o § 1º
deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de
segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente,
profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de
responsável técnico pela proteção radiológica.
§ 3º Todas as instalações que operam
fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao
órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.
Art. 8º. A gratificação por trabalhos
com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos
servidores que, cumulativamente:
I - operem direta, obrigatória e
habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de
irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte
integrante das atribuições do cargo ou função exercido;
II - sejam portadores de conhecimentos
especializados de radiologia diagnóstica ou terapêutica comprovada através de
diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos oficiais ou
reconhecidos pelo órgãos de ensino competentes;
III - tenham sido designados por
Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e
habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
IV - exerçam suas atividades em área
controlada.
Art. 9º. Em relação aos adicionais de
insalubridade e periculosidade, consideram-se:
I - exposição eventual ou esporádica:
aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou
perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da
jornada de trabalho mensal;
II - exposição habitual: aquela em que
o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas
como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da
jornada de trabalho mensal; e
III - exposição permanente: aquela que
é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal
atividade do servidor;
Art. 10º. A caracterização e a
justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade
aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos,
químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado com base
nos limites de tolerância mensurados nos termos das Normas Regulamentadoras nº
15 e nº 16, aprovadas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº
3.214, de 08 de junho de 1978.
§ 1º O órgão ou a instituição poderá
contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e
químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de
auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o
levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e
segurança do trabalho.
§ 2º O laudo técnico deverá:
I - ser elaborado por servidor da
esfera federal, estadual, distrital ou municipal ocupante do cargo público de
médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de
arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
II - referir-se ao ambiente de trabalho
e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
III - preencher os requisitos do Anexo
desta Orientação Normativa; e
IV - identificar:
a) o local de exercício ou o tipo de
trabalho realizado;
b) o agente nocivo à saúde ou o
identificador do risco;
c) o grau de agressividade ao homem,
especificando:
1. limite de tolerância conhecida,
quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
2. verificação do tempo de exposição do
servidor aos agentes agressivos;
d) classificação dos graus de
insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao
local ou atividade examinados; e
e) as medidas corretivas necessárias
para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
§ 3º O laudo técnico não terá prazo de
validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos
processos de trabalho ou da legislação vigente.
§ 4º Compete ao profissional
responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição
ensejadora dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Art. 11º. Não geram direito aos
adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
I - em que a exposição a circunstâncias
ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
II - consideradas como atividades-meio
ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
III - que são realizadas em local
inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais
de outra ordem; e
IV - em que o servidor ocupe função de
chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando
respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter
habitual ou permanente.
Art. 12º. Em se tratando de concessão
de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente ou
habitual a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições
estabelecidas no Anexo desta ON.
Parágrafo único. Além do disposto no
art. 11, não caracterizam situação para pagamento do adicional de que trata o
caput:
I - o contato com fungos, ácaros,
bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e
similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou
em instalações sanitárias;
II - as atividades em que o servidor
somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação,
ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
III - as atividades em que o servidor
manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do
paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes
fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
Art. 13º. A execução do pagamento dos
adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista
de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de
concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade
pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
Parágrafo único. Para fins de pagamento
do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão,
redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres
e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
Art. 14º. O pagamento dos adicionais e
da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando
cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que
deu origem à concessão.
Art. 15º. Cabe à unidade de recursos
humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos
servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo do SIAPENet,
conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade,
proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor
interessado.
Art. 16º. É responsabilidade do gestor
da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver
alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional,
mediante elaboração de novo laudo.
Art. 17º. Respondem nas esferas
administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou
autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente.
Art. 18º. Os dirigentes dos órgãos da
Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão
as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção
contra os respectivos efeitos.
Art. 19º. Os casos omissos relacionados
à matéria tratada nesta Orientação Normativa serão avaliados pelo Departamento
de Políticas de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de
Gestão Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20º. Revoga-se a Orientação
Normativa SRH nº 2, de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 21º. Esta Orientação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO
ANEXO
Atividades com exposições permanentes
ou habituais a agentes biológicos que podem caracterizar insalubridade nos
graus médio e máximo, correspondendo, respectivamente, a adicionais de 10 ou
20% sobre o vencimento do cargo efetivo.
Atividade caracterizadora de grau máximo de
insalubridade
|
Adicional
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|
20%
|
|
20%
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|
20%
|
|
20%
|
Atividade caracterizadora de grau médio de
insalubridade
|
Adicional
|
|
10%
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|
10%
|
|
10%
|
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10%
|
|
10%
|
|
10%
|
|
10%
|
|
10%
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|
10%
|
|
10%
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