Dispensa
antes do término do período de estabilidade conferido a membros da CIPA gera
indenização.
Estabilidade
provisória conferida a empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) finda com a conclusão da obra de engenharia, sendo devida a
indenização em caso de dispensa sem justa causa antes do término do período
estável.
É
o que entendeu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região que manteve decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Três Lagoas.
O
trabalhador foi contratado pela empresa Paranasa Engenharia e Comércio S.A. na
data de 19.5.2011 como servente. Em outubro do mesmo ano, foi eleito para
exercer o cargo de suplente junto à
CIPA até outubro de 2012.
Contudo,
em 30.1.2012, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. A empresa alegou
que a dispensa foi lícita e legítima ante o encerramento da obra. Mas o
contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa Paranasa e Eldorado
Celulose e Papel S.A. projetou o fim da obra para outubro de 2012.
"Concluiu-se
que o trabalhador foi dispensado enquanto era membro suplente da CIPA, o que
lhe dá o direito à estabilidade provisória até a data do encerramento da obra,
considerada esta aquela prevista no contrato de prestação de serviços, isto é,
19.10.2012, já que as empresas detêm maiores condições e conhecimentos técnicos
em relação ao informante do juízo para saber qual o período razoável para o
término das obras", expôs o relator do processo, desembargador Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona.
Dessa
forma, a empresa Paranasa foi condenada ao pagamento de indenização equivalente
a nove meses de salários, com férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário
e FGTS com multa de 40%.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - TRT
24ª Região Mato Grosso do Sul
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