quinta-feira, 10 de julho de 2014

Palestra PGC - NR 35 Trabalho em Altura - Acesso por cordas

“As técnicas de trabalho em altura vêm contribuindo de forma significante na realização de serviços em lugares altos ou de difícil acesso, além de terem uma grande contribuição no aumento da segurança de pessoas que precisam realizar trabalhos em ambiente de difícil acesso utilizando a técnica de Acesso por Corda. Atualmente, muitas atividades são realizadas por esta técnica, porém com um índice de acidentes ainda elevado principalmente devido à falta de um planejamento adequado da atividade e a falta de capacitação das pessoas.”

Está valendo em todo o território nacional, a norma que regulamenta o trabalho em altura que utiliza a técnica de acesso por corda em todo o Brasil. O anexo I à NR-35 foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28 de Abril pela portaria nº 593.

Logo, convidamos a todos para em reunião do PGC, dia 16 de Julho às 14:00 h, Palestra de NR 35 – Trabalho em Altura – Acesso por Corda.

Condução da Reunião: Ulisses Freitas – Auditor Fiscal do Trabalho.

O objetivo da palestra é repassar aos profissionais noções de utilização desta técnica, com exemplos práticos e associações com as Normas vigentes associadas de forma que possa contribuir com conhecimento técnico para suas empresas.

Público Alvo: Profissionais de todos os seguimentos que tenham atividades de Trabalho em Altura.

Instrutor: Alan Fritz Rodrigues

Instrutor da CFCT Treinamentos

Coordenador de Operações de Resgate e Socorro de Emergência Voluntário Carcará Resgate.

Delegado da Unidade Voluntário de Bombeiros sem Fronteiras - BUSF.

Coordenador de Operação da Cruz Vermelha de Pernambuco.

Duração: 2:30 h / Local.: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego

Ana Pinho
(83) 9990-0106 




José Ribamar 
Auditor Fiscal do Trabalho






Portaria MTE Nº 593 DE 28/04/2014

Publicado no DO em 30 abr 2014

Aprova o Anexo I - Acesso por Cordas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:


Art. 1º Inserir o Anexo I - Acesso por Cordas - na Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Inserir, no glossário da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura -, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de 2012, as seguintes definições:
Equipamentos auxiliares: equipamentos utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo paraquedista, talabarte, trava quedas e corda, tais como: conectores, bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre outros.

Operação Assistida: atividade realizada sob supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar tais riscos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos itens 2.1, alínea "b", e 3.2 do Anexo I - Acesso por Cordas, que entrarão em vigor seis meses após a publicação deste ato.

Parágrafo único. Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executam atividades de acesso por cordas devem comprovar sua proficiência na atividade conforme item 35.4.1.1.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO I
ACESSO POR CORDAS

1. Campo de Aplicação
1.1. Para fins desta Norma Regulamentadora considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.
1.2. Em situações de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por Análise de Risco.
1.3. As disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações:
a) atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso por corda.
2. Execução das atividades
2.1. As atividades com acesso por cordas devem ser executadas:
a) de acordo com procedimentos em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
b) por trabalhadores certificados em conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas;
c) por equipe constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um deles o supervisor.
2.1.1. O processo de certificação desses trabalhadores contempla os treinamentos inicial e periódico previstos nos subitens 35.3.1 e 35.3.3 da NR-35.
2.2. Durante a execução da atividade o trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em pontos de ancoragem independentes.
2.2.1. A execução da atividade com o trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se atendidos cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) for evidenciado na análise de risco que o uso de uma segunda corda gera um risco superior;
b) sejam implementadas medidas suplementares, previstas na análise de risco, que garantam um desempenho de segurança no mínimo equivalente ao uso de duas cordas.
3. Equipamentos e cordas
3.1. As cordas utilizadas devem atender aos requisitos das normas técnicas nacionais.
3.2. Os equipamentos auxiliares utilizados devem ser certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência dessas, de acordo com normas técnicas internacionais.
3.2.1. Na inexistência de normas técnicas internacionais, a certificação por normas estrangeiras pode ser aceita desde que atendidos aos requisitos previstos na norma europeia (EN).
3.3. Os equipamentos e cordas devem ser inspecionados nas seguintes situações:
a) antes da sua utilização;
b) periodicamente, com periodicidade mínima de seis meses.
3.3.1. Em função do tipo de utilização ou exposição a agentes agressivos, o intervalo entre as inspeções deve ser reduzido.
3.4. As inspeções devem atender às recomendações do fabricante e aos critérios estabelecidos na Análise de Risco ou no Procedimento Operacional.
3.4.1. Todo equipamento ou corda que apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação deve ser recusado, inutilizado e descartado.
3.4.2. A Análise de Risco deve considerar as interferências externas que possam comprometer a integridade dos equipamentos e cordas.
3.4.2.1. Quando houver exposições a agentes químicos que possam comprometer a integridade das cordas ou equipamentos, devem ser adotadas medidas adicionais em conformidade com as recomendações do fabricante considerando as tabelas de incompatibilidade dos produtos identificados com as cordas e equipamentos.
3.4.2.2. Nas atividades nas proximidades de sistemas energizados ou com possibilidade de energização, devem ser adotadas medidas adicionais.
3.5. As inspeções devem ser registradas:
a) na aquisição;
b) periodicamente;
c) quando os equipamentos ou cordas forem recusados.
3.6. Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação do fabricante ou fornecedor.
4. Resgate
4.1. A equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe.
4.2. Para cada frente de trabalho deve haver um plano de resgate dos trabalhadores.
5. Condições impeditivas
5.1. Além das condições impeditivas identificadas na Análise de Risco, como estabelece o item 35.4.5.1, alínea ¨j¨ da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de ventos superiores a quarenta quilômetros por hora.
5.2. Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificar a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento assinado pelo responsável pela execução dos serviços;
b) elaborar Análise de Risco complementar com avaliação dos riscos, suas causas, consequências e medidas de controle, efetuada por equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em segurança do trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento desta norma, anexada à justificativa, com as medidas de proteção adicionais aplicáveis, assinada por todos os participantes;
c) implantar medidas adicionais de segurança que possibilitem a realização das atividades;
d) ser realizada mediante operação assistida pelo supervisor das atividades.


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