“As técnicas de trabalho em altura vêm contribuindo de forma
significante na realização de serviços em lugares altos ou de difícil acesso,
além de terem uma grande contribuição no aumento da segurança de pessoas que
precisam realizar trabalhos em ambiente de difícil acesso utilizando a técnica
de Acesso por Corda. Atualmente, muitas atividades são realizadas por esta
técnica, porém com um índice de acidentes ainda elevado principalmente devido à
falta de um planejamento adequado da atividade e a falta de capacitação das
pessoas.”
Está valendo em todo o território nacional, a norma que regulamenta o trabalho em altura que utiliza a técnica de acesso por corda em todo o Brasil. O anexo I à NR-35 foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28 de Abril pela portaria nº 593.
Logo, convidamos a todos para em reunião do PGC, dia 16 de Julho às 14:00 h, Palestra de NR 35 – Trabalho em Altura – Acesso por Corda.
Condução da Reunião: Ulisses Freitas – Auditor Fiscal do Trabalho.
O objetivo da palestra é repassar aos profissionais noções de utilização desta técnica, com exemplos práticos e associações com as Normas vigentes associadas de forma que possa contribuir com conhecimento técnico para suas empresas.
Público Alvo: Profissionais de todos os seguimentos que tenham atividades de Trabalho em Altura.
Instrutor: Alan Fritz Rodrigues
Instrutor da CFCT Treinamentos
Coordenador de Operações de Resgate e Socorro de Emergência Voluntário Carcará Resgate.
Delegado da Unidade Voluntário de Bombeiros sem Fronteiras - BUSF.
Coordenador de Operação da Cruz Vermelha de Pernambuco.
Duração: 2:30 h / Local.: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego
Ana Pinho
(83) 9990-0106
Está valendo em todo o território nacional, a norma que regulamenta o trabalho em altura que utiliza a técnica de acesso por corda em todo o Brasil. O anexo I à NR-35 foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28 de Abril pela portaria nº 593.
Logo, convidamos a todos para em reunião do PGC, dia 16 de Julho às 14:00 h, Palestra de NR 35 – Trabalho em Altura – Acesso por Corda.
Condução da Reunião: Ulisses Freitas – Auditor Fiscal do Trabalho.
O objetivo da palestra é repassar aos profissionais noções de utilização desta técnica, com exemplos práticos e associações com as Normas vigentes associadas de forma que possa contribuir com conhecimento técnico para suas empresas.
Público Alvo: Profissionais de todos os seguimentos que tenham atividades de Trabalho em Altura.
Instrutor: Alan Fritz Rodrigues
Instrutor da CFCT Treinamentos
Coordenador de Operações de Resgate e Socorro de Emergência Voluntário Carcará Resgate.
Delegado da Unidade Voluntário de Bombeiros sem Fronteiras - BUSF.
Coordenador de Operação da Cruz Vermelha de Pernambuco.
Duração: 2:30 h / Local.: Superintendência Regional de Trabalho e Emprego
Ana Pinho
(83) 9990-0106
José Ribamar
Auditor Fiscal do Trabalho
Portaria MTE Nº 593 DE
28/04/2014
Publicado no DO em 30 abr 2014
Aprova
o Anexo I - Acesso por Cordas - da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em
Altura.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943,
Resolve:
Art. 1º Inserir o Anexo
I - Acesso por Cordas - na Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura,
aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de
2012, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Inserir, no
glossário da Norma Regulamentadora nº 35 - Trabalho em Altura -, aprovada pela Portaria nº 313, de 23 de março de
2012, as seguintes definições:
Equipamentos auxiliares: equipamentos
utilizados nos trabalhos de acesso por corda que completam o cinturão tipo
paraquedista, talabarte, trava quedas e corda, tais como: conectores,
bloqueadores, anéis de cintas têxteis, polias, descensores, ascensores, dentre
outros.
Operação Assistida: atividade realizada sob
supervisão permanente de profissional com conhecimentos para avaliar os riscos
nas atividades e implantar medidas para controlar, minimizar ou neutralizar
tais riscos.
Art. 3º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos itens 2.1, alínea
"b", e 3.2 do Anexo I - Acesso por Cordas, que entrarão em vigor seis
meses após a publicação deste ato.
Parágrafo único. Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executam atividades de acesso por cordas devem comprovar sua proficiência na atividade conforme item 35.4.1.1.
Parágrafo único. Durante o decurso do prazo acima indicado os profissionais autorizados que executam atividades de acesso por cordas devem comprovar sua proficiência na atividade conforme item 35.4.1.1.
MANOEL DIAS
ANEXO
ACESSO POR CORDAS
1. Campo de Aplicação
1. Campo de Aplicação
1.1. Para fins desta Norma Regulamentadora
considera-se acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com
outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente,
assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando
dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de
acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança
tipo paraquedista.
1.2. Em situações de trabalho em planos
inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por Análise de Risco.
1.3. As disposições deste anexo não se
aplicam nas seguintes situações:
a) atividades recreacionais, esportivas e de
turismo de aventura;
b) arboricultura;
c) serviços de atendimento de emergência
destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe
de acesso por corda.
2. Execução das atividades
2.1. As atividades com acesso por cordas
devem ser executadas:
a) de acordo com procedimentos em
conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes;
b) por trabalhadores certificados em
conformidade com normas técnicas nacionais vigentes de certificação de pessoas;
c) por equipe constituída de pelo menos dois
trabalhadores, sendo um deles o supervisor.
2.1.1. O processo de certificação desses
trabalhadores contempla os treinamentos inicial e periódico previstos nos
subitens 35.3.1 e 35.3.3 da NR-35.
2.2. Durante a execução da atividade o
trabalhador deve estar conectado a pelo menos duas cordas em pontos de
ancoragem independentes.
2.2.1. A execução da atividade com o
trabalhador conectado a apenas uma corda pode ser permitida se atendidos
cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) for evidenciado na análise de risco que o
uso de uma segunda corda gera um risco superior;
b) sejam implementadas medidas suplementares,
previstas na análise de risco, que garantam um desempenho de segurança no
mínimo equivalente ao uso de duas cordas.
3. Equipamentos e cordas
3.1. As cordas utilizadas devem atender aos
requisitos das normas técnicas nacionais.
3.2. Os equipamentos auxiliares utilizados
devem ser certificados de acordo com normas técnicas nacionais ou, na ausência
dessas, de acordo com normas técnicas internacionais.
3.2.1. Na inexistência de normas técnicas
internacionais, a certificação por normas estrangeiras pode ser aceita desde
que atendidos aos requisitos previstos na norma europeia (EN).
3.3. Os equipamentos e cordas devem ser
inspecionados nas seguintes situações:
a) antes da sua utilização;
b) periodicamente, com periodicidade mínima
de seis meses.
3.3.1. Em função do tipo de utilização ou
exposição a agentes agressivos, o intervalo entre as inspeções deve ser
reduzido.
3.4. As inspeções devem atender às
recomendações do fabricante e aos critérios estabelecidos na Análise de Risco
ou no Procedimento Operacional.
3.4.1. Todo equipamento ou corda que
apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação deve ser recusado,
inutilizado e descartado.
3.4.2. A Análise de Risco deve considerar as
interferências externas que possam comprometer a integridade dos equipamentos e
cordas.
3.4.2.1. Quando houver exposições a agentes
químicos que possam comprometer a integridade das cordas ou equipamentos, devem
ser adotadas medidas adicionais em conformidade com as recomendações do
fabricante considerando as tabelas de incompatibilidade dos produtos
identificados com as cordas e equipamentos.
3.4.2.2. Nas atividades nas proximidades de
sistemas energizados ou com possibilidade de energização, devem ser adotadas
medidas adicionais.
3.5. As inspeções devem ser registradas:
a) na aquisição;
b) periodicamente;
c) quando os equipamentos ou cordas forem
recusados.
3.6. Os equipamentos utilizados para acesso
por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação do fabricante
ou fornecedor.
4. Resgate
4.1. A equipe de trabalho deve ser capacitada
para autorresgate e resgate da própria equipe.
4.2. Para cada frente de trabalho deve haver
um plano de resgate dos trabalhadores.
5. Condições impeditivas
5.1. Além das condições impeditivas
identificadas na Análise de Risco, como estabelece o item 35.4.5.1, alínea ¨j¨
da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em
caso de ventos superiores a quarenta quilômetros por hora.
5.2. Pode ser autorizada a execução de
trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos
superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis
quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) justificar a impossibilidade do adiamento
dos serviços mediante documento assinado pelo responsável pela execução dos
serviços;
b) elaborar Análise de Risco complementar com
avaliação dos riscos, suas causas, consequências e medidas de controle,
efetuada por equipe multidisciplinar coordenada por profissional qualificado em
segurança do trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo
cumprimento desta norma, anexada à justificativa, com as medidas de proteção
adicionais aplicáveis, assinada por todos os participantes;
c) implantar medidas adicionais de segurança
que possibilitem a realização das atividades;
d) ser realizada mediante operação assistida
pelo supervisor das atividades.
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