sexta-feira, 29 de outubro de 2021

Livro “Cinco Responsabilidades Relacionadas com Segurança do Trabalho”.

Como adquirir o livro 

WhatsApp 83 99975-7850

Site do autor

 https://edvaldonunesescritor.com.br/



Edvaldo Nunes, Engenheiro de segurança do trabalho

Site 

https://www.amazon.com.br/Cinco-Responsabilidades-Relacionadas-Seguran%C3%A7a-Trabalho/dp/6599037739/ref=sr_1_4?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&dchild=1&keywords=livro+edvaldo+nunes&qid=1635517063&sr=8-4

 Sumário

Objetivando preparar empresas e profissionais quanto às responsabilidades por fatos relacionados com a Segurança do Trabalho, o Escritor Edvaldo Nunes está lançando seu terceiro livro na área, intitulado “Cinco Responsabilidades Relacionadas com Segurança do Trabalho”. 

Neste livro, você possuirá informações sobre Segurança do Trabalho que representam uma ferramenta importante para as empresas alcançarem os seus objetivos relacionados à competitividade e própria sobrevivência, uma vez que esta acarreta no surgimento de inúmeras obrigações de diversas naturezas.

Com números tão altos de acidentes de trabalho no Brasil é imprescindível profissionais da área terem conhecimentos adequados sobre os tipos de responsabilidades relacionadas à Segurança do Trabalho, que ao todo são cinco, denominadas em face de suas características: trabalhista, previdenciária, civil, penal e social. Neste livro, vou ajudar você e sua empresa a alcançarem os objetivos práticos relacionados à competitividade e própria sobrevivência, uma vez que a má gestão da Segurança do Trabalho acarreta no surgimento de inúmeras obrigações de diversas naturezas. A leitura é de fácil entendimento e trato o tema de uma maneira inovadora, em toda a sua completude.

quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Encontro do Fórum Estadual da Reforma Urbana

 

CONVITE


Convidamos a todos os Movimentos Sociais e as Entidades de Luta pela Moradia para participar do Encontro do Fórum Estadual da Reforma Urbana – FERURB

 

Data: Dias 29 e 30 de outubro de 2021

Horário: Dia 29: 19hs e Dia 30: das 8hs às 17hs

Local: ESPEP – Escola do Serviço Público do Estado da Paraíba, Rua Desportista João Apóstolo de Souza, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa-PB

Participe! Sua Presença fará toda a diferença!


ENCONTRO DO FÓRUM ESTADUAL DA REFORMA URBANA

PROGRAMAÇÃO

LOCAL: ESPEP – Escola do Serviço Público Estadual da Paraíba

SEXTA-FEIRA DIA 29 DE OUTUBRO

19hs: Solenidade de abertura com autoridades

20hs: Mesa de abertura: análise de conjuntura

        Moderadora: Lúcia Madruga (Movimento de Moradia Mãos Dadas e FERURB)

Debatedores: Roselene Santana (Unidade Popular) e Alexandre Sabino do Nascimento (GEURB/UFPB)

 

SÁBADO DIA 30 DE OUTUBRO

8hs: Mesa redonda "Ferramentas do Estado de Participação Popular"

Moderador: Luiz Costa (Movimento de Moradia Mãos Dadas e FERURB)

Debatedores: Karine Oliveira (Instituto Soma Brasil) e Tibério Limeira (SEDH);

10hs: Mesa redonda "Retomada da Luta pela Moradia e pela Reforma Urbana"

Moderador: João Batista Domingos (Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas e FERURB)

Debatedores: Emília Correia Lima (CEHAP) e Roberto Guilherme (Movimento Nacional de Luta pela Moradia e FERURB)

12hs-14hs: almoço

14hs: Avaliação das atividades do FERURB;

16hs: Eleição da nova diretoria do FERURB-PB.

FÓRUM ESTADUAL DA REFORMA URBANA DA PARAÍBA

Coordenação do FERURB















Mini Curso Responsabilidades relacionadas com a segurança do trabalho

Valores do curso R$ 150,00 com direito ao livro.

Aluno matriculado paga R$ 100,00.



Capa do livro

Edvaldo Nunes da Silva Filho, Mestre em Engenharia da Produção, Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho, Advogado, atua como Perito Judicial Trabalhista da 13ª Região, professor de curso de pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho e técnico de segurança, especialista em treinamentos, diretor da Treventos comércio de equipamentos de segurança Ltda, diretor da Região Nordeste da Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho – ANEST e presidente da Associação Paraibana de Engenheiros de Segurança do Trabalho – AEST-PB.

Curso NR 01 X 09 GRO PGR




José Augusto da Silva Filho - Consultor Técnico da Revista Proteção, Consultor Técnico em Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Jornalista, Escritor, Professor, Auditor Líder em Sistema de Gestão em SST, Professor, Instrutor e Palestrante da JS Técnicas & Soluções/Barueri - SP, capacitado e com larga experiência comprovada, na área de Segurança e Saúde no Trabalho, Emergências e Catástrofes, Ex-Conselheiro do CONAMA, FUNDACENTRO e, foi Membro na primeira gestão da CTPP (que elabora e revisa as Normas Regulamentadoras (NR´s) do Ministério do Trabalho e Emprego). Participou na elaboração do PNSST e do PLANSAT hoje em vigor sancionados pela Presidenta da República, das revisões de inúmeras Normas Regulamentadoras e da elaboração, validação e co-validação do CBO do Técnico de Segurança do Trabalho 3516-05.  

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Como testar os freios da VTR, Ambulância e ou do seu carro, você sabe como fazer?

 Como testar os freios da VTR, Ambulância e ou do seu carro, você sabe como fazer?

Faça sua inscrição no canal 

Live Gestão de segurança e saúde do trabalho de AaZ


Acesso a live 

https://www.instagram.com/johanbarbosa1010/?r=nametag

Trabalhadores são soterrados em obra do Exército na BR-230 Cabedelo PB

 

O acidente aconteceu entre as Praias de Intermares e do Poço, em Cabedelo PB na manhã desta quarta-feira (27).

 

Dois trabalhadores ficaram feridos durante um acidente em uma obra na BR-230, na cidade de Cabedelo. O acidente aconteceu entre as Praias de Intermares e do Poço, na manhã desta quarta-feira (27).

 

Segundo o capitão Rafael, do Corpo de Bombeiros, a areia estava molhada e isso aumentou o peso do material, ocasionando o rompimento dos tapumes que estavam no local.

 

"Devido a grande densidade, ela conseguiu romper os isolamentos da areia vindo a atingir os dois", explicou.

 

Uma das vítimas é militar do Exército Brasileiro. O outro ferido atua em uma empresa terceirizada e foi retirado do buraco que, segundo os bombeiros, tem cerca de 2,5 metros de profundidade. Ele teve parada cardiorespiratória e foi socorrido para o Hospital de Emergência e Trauma da capital. O militar não teve ferimentos aparentes, mas também foi socorrido.


Fonte Porta T 5

Atualização da matéria

Trabalhador soterrado em obra na BR-230 não resiste aos ferimentos e morre.

 

O militar do Exército soterrado em um desabamento na obra na BR-230, em Cabedelo, região metropolitana de João Pessoa, recebeu alta médica. O operário que também foi soterrado na situação foi socorrido em estado grave, mas de acordo com informações a vítima não resistiu e veio a óbito ainda na noite desta quarta-feira (27). Informação confirmada pela assessoria do Hospital de Trauma da Capital.

O militar tem 20 anos, deu entrada às 11h14 no hospital, socorrido pelo Samu, passou por procedimentos de emergência e, após período de observação, recebeu alta médica às 15h17 desta quarta.

Já o operário de empresa terceirizada tem 39 anos, foi socorrido também pelo Samu e deu entrada às 11h32 no Trauma de João Pessoa. Ele passou por procedimentos de emergência, mas não resistiu e faleceu ainda na noite desta quarta-feira (27). A informação foi confirmada pelo irmão da vítima no programa Correio da Manhã com Jaceline Marques e Paulo Neto.

Na manhã de ontem (27), os dois foram vítimas de soterramento na obra da BR-230, em Cabedelo. O Corpo de Bombeiros informou que a areia estava molhada ocasionando o aumento do peso do material, com isso houve a ruptura dos tapumes que estavam no local. O socorro foi realizado pelos Bombeiros e Samu, com apoio do Exército.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Encerramento de atividades não isenta fábrica de indenizar empregada acidentada

Em face do caráter social do qual se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece, resolvendo-se em perdas e danos, mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa.

Com base nessa premissa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de massas ao pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho.

No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 2016, no dia seguinte ao término do benefício.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após o acidente de trabalho.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão.

A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado vítima de acidente do trabalho ou acometido de moléstia ocupacional o direito à manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário, com o propósito de garantir ao trabalhador os meios necessários para seu sustento e de sua família até que recupere a plena capacidade para o trabalho.

Nesse sentido, o entendimento do TST é de que a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa, lembrou a ministra.

Constatada violação ao citado artigo 118, a relatora condenou a empresa ao pagamento dos salários e reflexos legais referentes ao período estabilitário.

Clique aqui para ler a decisão

https://www.conjur.com.br/dl/acidente-estabilidade-indenizacao.pdf

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Líder Comunitário conclui curso de Direito


Por Laercio Silva

 

FACULDADES DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA – FESP

 

29ª edição da Revista da FESP: Periódico de diálogos científicos.


O PAPEL DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NA LUTA PELA MORADIA E PELA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA REURB-S À LUZ DA LEI 13.465/17 13.465/17.


Felicitamos Antônio Upiraktan Santos, Graduando do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Ensino Superior da Paraíba – FESP, pela publicação destaque entre os dez melhores artigos publicados no semestre na revista de diálogos científicos, contemplando a abordagem: O papel dos movimentos sociais na luta pela moradia e pela função social da propriedade na REURB-S à luz da lei 13.465/17 13.465/17.

 


O formando é militante dos movimentos sociais que luta por direitos básicos de cidadania e moradia digna, é influente nas regiões de todo Estado da Paraíba, dirigente da CONAM Confederação Nacional das Associações de Moradores, Presidente da FEPAMOC  Federação Paraibana do Movimento Comunitário, membro do Conselho Estadual de Habitação e  Conselho Estadual das Cidades, ocupou vários cargos como membro do Conselho Nacional das Cidades, Dirigente do Fórum Estadual da Reforma Urbana, a bandeira de luta é o fortalecimento das entidades dos movimentos populares, questão fundiária, maior participação da população nos espaços de decisão e debate sobre a política habitacional, tem unindo  comunidades no processo  reivindicatório por moradias dignas junto aos órgãos governamentais e ações voltadas para carências do povo mais pobre do nosso Estado.

 

Erigiu-se como ator coletivo sob a chave do direito distinguindo-se na atuação dos movimentos sociais, nas políticas públicas oferecendo às pessoas comuns uma possibilidade de se organizarem coletivamente para fazer sua voz ouvida nos circuitos de discussão, tomada de decisão e ação nos bairros justa para todos e todas.   


RESUMO DA MONOGRAFIA

Este artigo tem como objetivo apresentar o novo paradigma da regularização fundiária, os movimentos existentes na luta pela moradia a luz da lei 13.465/17. Uma inovação proposta pela lei nº 13465/2017 institui a reorganização das leis imobiliárias e urbanas nacionais que gira em torno da Regularização Fundiária Urbana (REURB), sendo instrumento que garante o direito à moradia. Este estudo visa investigar o processo de formalização fundiária, como ferramenta de inclusão social do grupo de baixa renda, bem como demonstrar que os movimentos sociais realizados por estes, são de extrema importância, e que os ajudam na busca constante pelos seus direitos. Ainda, relaciona a demanda por terrenos e moradias com a escassez de moradias urbanas. Aponta os principais pontos e as principais críticas ao novo paradigma de formalização fundiária. A metodologia utilizada na produção do artigo baseia-se na pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, ambas de natureza descritiva e no método dedutivo de análise com abordagem qualitativa, concluindo que a regularização fundiária urbana é um processo complexo, que tem por objetivo garantir o direito à moradia digna. PALAVRAS-CHAVE: Regularização Fundiária Urbana. Direito à Moradia. Inclusão. Movimentos Sociais. Propriedade.

 

Conteúdo

Diálogos científicos

 

Introdução

 

Função social da propriedade

 

Direito à moradia

 

O novo paradigma da regularização fundiária urbana

 

A tríplice função social (ou funções sociais): da cidade, da propriedade, da posse presente na REURB

 

Setorização da REURB

 

Legitimação fundiária em face do ordenamento jurídico vigente

 

Considerações finais

PROGRAMA PARAÍBA AGORA RÁDIO POP



FONE: 2178 - 8989

O programa de maior audiência do rádio no horário, Paraíba Agora pela POF FM 89,3 de João Pessoa. 

Acesso a  transmissão da rádio

http://www.radios.com.br/play/39537

Acesso ao canal youtube

https://www.youtube.com/results?search_query=programa+paraiba+agora

Acesso ao instagram

https://www.instagram.com/adeltonalves/

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SINTEST PB 2021/2022

 

Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Paraíba.


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

PB000434/2021

DATA DE REGISTRO NO MTE:

25/10/2021

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR049791/2021

NÚMERO DO PROCESSO:

13090.101550/2021-68

DATA DO PROTOCOLO:

19/10/2021


Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
 
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu ;
 
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
 
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu ;
 
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu ;
 
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
 
E

SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB, CNPJ n. 70.119.136/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos de Segurança do Trabalho, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Baraúna/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB, Catingueira/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/09/2021, fica estabelecido salário normativo para os Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos pela presente Convenção Coletiva, no valor de R$ 1.754,00 (Hum mil setecentos e cinquenta e quatro reais), encerrando-se, assim, definitivamente, toda e qualquer discussão, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos referidos profissionais.

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE


Os salários dos trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho não beneficiados com o piso salarial estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção, serão reajustados em 01/09/2021, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), sobre os salários praticados em 01/09/2020, ficando, desde já as empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a realizar compensação das antecipações concedidas no referido período.

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO


CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL


A empresa entregará ao empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme disposto no § 6º da Lei 13.467 de 13/07/2017.  

Parágrafo Único- Em caso de não cumprimento do disposto na presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o disposto no § 8º do art. 477 da CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89).

 

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS


CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL

O empregado eleito para Presidência do Sindicato Laboral e quando do exercício do mandato, poderá ser liberado por até 05 (cinco) dias durante a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

Parágrafo Único - Caso o Presidente do Sindicato Laboral esteja impossibilitado, poderá designar 01 (um) diretor daquela entidade, desde que no exercício do mandato, para tratar de assuntos relacionados àquela entidade sindical, devendo, para tanto, comunicar à respectiva empresa, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e, em igual prazo, comprovar sua efetiva participação, sob pena de desconto em seus vencimentos da(s) falta(s).

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL

As empresas descontarão dos seus empregados, somente no mês de novembro/2021, o percentual de 1% (hum por cento) do salário normativo, devendo ser recolhido ao SINTEST-PB até o 5º (quinto) dia do mês de dezembro/2021, podendo, entretanto, ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou ser depositado em sua conta corrente de número 877-0 - Caixa Econômica Federal - Agência 0036. A taxa constante da presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembleia Geral realizada na sede do Sindicato Profissional.

Paragrafo Único– Para que ocorra o desconto nos salários dos empregados, os mesmos deverão autorizar, por escrito o desconto, perante a respectiva empresa.



CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL


As empresas descontarão dos empregados associados ao SINTEST, desde que por eles autorizados, nos termos do art. 545 da legislação consolidada,  o percentual de 1% (um por cento) do salário bruto, a título de mensalidade sindical, o qual será depositado na conta corrente de nº 877-0 da Caixa Econômica Federal - Agência 0036, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.

Parágrafo Único - As empresas enviarão a relação, com os nomes dos empregados associados e, cópia do depósito bancário.



CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Nos termos do Art. 582 da Legislação Consolidada, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador pertencente à categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da Paraíba

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA


O descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, que será revertida a seu favor.

  

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os arts. 612 e 615 da CLT. 

 



FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
PRESIDENTE
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA


SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA


MARCONE TARRADT ROCHA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA


HELDER CAMPOS PEREIRA
PRESIDENTE
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA



PERICLES FELINTO DE ARAUJO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB


IVAN FARIAS FILHO
PRESIDENTE
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA


VALERIANO PAULO GARCIA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB


LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA


JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA


Anexo (PDF)


ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA


Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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