FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA,
CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
08.521.528/0001-18, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
08.325.466/0001-79, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
08.858.920/0001-57, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n.
08.329.609/0001-10, neste ato representado(a) por seu ;
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n.
08.858.821/0001-75, neste ato representado(a) por seu ;
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n.
08.858.938/0001-59, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
08.858.797/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
E
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB, CNPJ n.
70.119.136/0001-09, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos
de Segurança do Trabalho, com abrangência territorial em Água
Branca/PB, Aguiar/PB, Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB,
Alhandra/PB, Amparo/PB, Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia
de Baraúnas/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB,
Baraúna/PB, Barra de Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Belém do Brejo do
Cruz/PB, Belém/PB, Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom
Sucesso/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos
Santos/PB, Caaporã/PB, Cabaceiras/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de
Areia/PB, Cacimba de Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB,
Caldas Brandão/PB, Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB,
Casserengue/PB, Catingueira/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB,
Congo/PB, Coremas/PB, Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB,
Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB, Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB,
Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei
Martinho/PB, Gado Bravo/PB, Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB,
Imaculada/PB, Ingá/PB, Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB,
Joca Claudino/PB, Juarez Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB,
Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB, Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB,
Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB, Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB,
Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB, Massaranduba/PB, Mataraca/PB,
Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB, Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte
Horebe/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB, Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova
Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB,
Parari/PB, Passagem/PB, Paulista/PB, Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB,
Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Pilar/PB, Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB,
Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB,
Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho
de Santo Antônio/PB, Riacho dos Cavalos/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São
Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB,
Santa Teresinha/PB, Santana de Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo
André/PB, São Bentinho/PB, São Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São
Francisco/PB, São João do Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do
Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de
Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB, São José de Princesa/PB, São José do
Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos
Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB,
São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente
do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da Raiz/PB, Serra Grande/PB,
Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Sossêgo/PB, Sumé/PB, Tacima/PB,
Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB, Triunfo/PB, Uiraúna/PB,
Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO
SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
A
partir de 01/09/2021, fica estabelecido salário normativo
para os Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos pela presente
Convenção Coletiva, no valor de R$ 1.754,00 (Hum mil setecentos
e cinquenta e quatro reais), encerrando-se, assim,
definitivamente, toda e qualquer discussão, na esfera administrativa ou
judicial, de possíveis diferenças pretéritas de salários em favor dos
referidos profissionais.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
Os salários dos
trabalhadores Técnicos de Segurança do Trabalho não
beneficiados com o piso salarial estabelecido na cláusula terceira da
presente Convenção, serão reajustados em 01/09/2021,
mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento),
sobre os salários praticados em 01/09/2020, ficando, desde já as
empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a
realizar compensação das antecipações concedidas no referido período.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa entregará ao empregado os
documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos
competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do
instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez
dias contados a partir do término do contrato, conforme disposto no § 6º
da Lei 13.467 de 13/07/2017.
Parágrafo Único- Em caso de não cumprimento do disposto na
presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o disposto no § 8º do art. 477 da
CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89).
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO
DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para Presidência do
Sindicato Laboral e quando do exercício do mandato, poderá ser
liberado por até 05 (cinco) dias durante a vigência desta Convenção
Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos de 04 (quatro) meses,
para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde que requeira por
escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Caso o Presidente do Sindicato
Laboral esteja impossibilitado, poderá designar 01 (um)
diretor daquela entidade, desde que no exercício do mandato, para tratar
de assuntos relacionados àquela entidade sindical, devendo, para tanto,
comunicar à respectiva empresa, com antecedência mínima de 03 (três)
dias úteis e, em igual prazo, comprovar sua efetiva participação, sob
pena de desconto em seus vencimentos da(s) falta(s).
CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados,
somente no mês de novembro/2021, o percentual de 1% (hum
por cento) do salário normativo, devendo ser recolhido ao SINTEST-PB até
o 5º (quinto) dia do mês de dezembro/2021, podendo,
entretanto, ser pago na tesouraria do sindicato suscitante ou ser
depositado em sua conta corrente de número 877-0 - Caixa Econômica Federal -
Agência 0036. A taxa constante da presente cláusula foi devidamente
autorizada pelos trabalhadores na Assembleia Geral realizada na sede do
Sindicato Profissional.
Paragrafo Único– Para que ocorra o desconto nos salários dos
empregados, os mesmos deverão autorizar, por escrito o desconto,
perante a respectiva empresa.
CLÁUSULA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos empregados associados
ao SINTEST, desde que por eles autorizados, nos termos do art.
545 da legislação consolidada, o percentual de 1% (um por cento)
do salário bruto, a título de mensalidade sindical, o qual será depositado
na conta corrente de nº 877-0 da Caixa Econômica Federal - Agência
0036, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único - As empresas enviarão a relação, com os
nomes dos empregados associados e, cópia do depósito bancário.
CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do Art. 582 da Legislação Consolidada,
os empregadores descontarão, da folha de pagamento de seus empregados,
relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu
recolhimento, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada
trabalhador pertencente à categoria dos Técnicos de Segurança do
Trabalho do Estado da Paraíba.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
O
descumprimento das obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em
multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do
empregado prejudicado, que será revertida a seu favor.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO
DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O
processo de prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, das
disposições da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado, em qualquer
caso, ao que preceitua os arts. 612 e 615 da CLT.
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA
PRESIDENTE
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA
SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
MARCONE TARRADT ROCHA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA
HELDER CAMPOS PEREIRA
PRESIDENTE
SIND DA IND DA CONST E DO MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
PERICLES FELINTO DE ARAUJO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MAT PLASTICO E RES SINT DO EST DA PB
IVAN FARIAS FILHO
PRESIDENTE
SIND DAS IND METAL MEC E DE MAT ELE DO EST DA PARAIBA
VALERIANO PAULO GARCIA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
S DA IND DO M DA T E M DE C E DA R DO SAL DO EST DA PB
LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB
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ANEXOS
ANEXO I
- ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO
II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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