A Medida Provisória 905
publicada ontem, dia 12 de novembro, revogou a parte do art. 21 da Lei 8.213/91
que equiparAcidente de trajeto: não precisa mais de CAT e não gera mais estabilidadeava
acidente de trajeto ou de percurso ao acidente de trabalho. Quais as
repercussões disso? São várias. Por exemplo:
Se acidente de trajeto não é
mais considerado acidente de trabalho, consequentemente já não há mais a
necessidade de se emitir a CAT (a Comunicação de Acidente de Trabalho) nos
casos de acidente de percurso.
Alguns estudiosos entendiam,
inclusive, que desde a reforma trabalhista de 2017 a abertura da CAT para
acidentes de trajeto já não era necessária. No meu entendimento, no entanto,
somente agora, com a alteração trazida por essa MP 905 é que isso de fato se
concretiza.
Outra repercussão: se
acidente de trajeto não é mais considerado acidente de trabalho, caso
necessite, o benefício previdenciário que o trabalhador que sofre acidente de
percurso irá receber não será mais o auxílio-doença acidentário (cujo código é
B91) mas sim o auxílio-doença previdenciário (de código B31). Quais as
implicações disso?
Primeira: por ser
auxílio-doença previdenciário, diferente do que ocorria, a empresa não
precisará continuar pagando o FGTS enquanto vigorar o benefício.
Segunda implicação: sem o
auxílio-doença acidentário, não há que se falar mais em estabilidade de até 1
ano após o acidente, ou seja, como acidente de trajeto não é mais considerado
acidente de trabalho, os acidentes de percurso não geram mais estabilidade no
emprego, independente da gravidade desse acidente.
E quanto ao cálculo do FAP,
o que mudou? Nada, já que desde 2017 o acidente de trajeto não entra no cálculo
do FAP.
E quanto a isenção de
carência para os benefícios previdenciários nos casos de acidente de trajeto?
Isso também continua valendo já que a isenção de carência repercute sobre
acidentes de qualquer natureza, sejam eles de trajeto ou não.
Outra questão interessante:
já que acidente de percurso não é mais acidente de trabalho, o empregador ainda
pode ser condenado judicialmente a pagar alguma indenização ao empregado em
virtude de algum acidente de trajeto? Sim, isso é possível. Isso porque uma
coisa é não mais classificar acidente de trajeto como acidente de trabalho.
Outra coisa é a responsabilização jurídica por qualquer acidente, seja de
trajeto ou não.
Nesse aspecto, a
jurisprudência trabalhista majoritária ainda entende, como regra geral, que as
empresas não tem responsabilidade sobre os acidentes de trajeto, exceto quando
o transporte é fornecido pelo próprio empregador. Nesses casos, as indenizações
podem continuar ocorrendo.
Vamos aos exemplos práticos:
– Acidente de trajeto
ocorrido até 11 de novembro de 2019:
Na minha opinião: Empresa
deveria abrir a CAT;
O benefício previdenciário,
caso necessário, estaria isento de carência e deveria ser o auxílio-doença
acidentário (código B91);
Após terminar o benefício,
inicia-se o período de estabilidade de pelo menos 1 ano;
E colocando uma “cerejinha”
no nosso debate, em homenagem a MP 904, também de 12 de novembro, a vítima do
acidente de trajeto poderia pleitear o DPVAT desde que estivesse enquadrada nos
critérios de pagamento desse seguro. Isso porque, a extinção do DPVAT é apenas
para aqueles que se acidentarem a partir do dia 01 de janeiro de 2020.
Outro exemplo:
– Acidente de trajeto hoje,
13 de novembro de 2019:
Empresa não precisa mais
abrir a CAT;
O benefício previdenciário,
caso necessário, é isento de carência e será o auxílio-doença previdenciário
(código B31);
Após terminar o benefício
não há estabilidade para esse trabalhador;
E como o acidente ocorreu
ainda em 2019, a vítima do acidente de trajeto poderia pleitear o DPVAT desde
que estivesse enquadrada nos critérios de pagamento do seguro.
Último exemplo:
– Acidente de trajeto no
primeiro dia do ano novo, dia 01 de janeiro de 2020:
Empresa não precisa mais
abrir a CAT;
O benefício previdenciário,
caso necessário, estará isento de carência e será o auxílio-doença
previdenciário (código B31);
Após terminar o benefício
não há estabilidade para esse trabalhador;
E como o acidente ocorreu já
ocorreu em 2020, a vítima do acidente de trajeto não teria mais direito ao
DPVAT.
Pra finalizar, lembro que
todas as regras que falamos aqui se fundamentam nas MPs 904 e 905, ou seja, são
regras que podem ser revogadas pelo próprio congresso nacional em um período
máximo de 120 dias [fora o tempo do recesso legislativo], prazo que acredito
deva ser usado pelo congresso para tramitação dessas MPS. Somando os 40 dias de
recesso parlamentar que teremos entre dezembro e janeiro, eu arriscaria dizer
que, pelo menos até o início de maio, essas regras provavelmente se manterão
vigentes. Essa é a minha opinião.