PORTARIA MTB
Nº 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989 (REVOGADA)
(REVOGADA PELA
PORTARIA MTP Nº. 671, DE 08/11/2021)
Dispõe sobre
as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, QUE APARTIR DESTE ATO
PASSA A SER
INCORPORADA NA PORTARIA 671, ARTIGOS 129 E 130 DESTA LEI.
Art. 129. O
exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro
na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do
art 93.
Art. 130. As
atividades do técnico de segurança do trabalho são:
PORTARIA MTB
Nº 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
(REVOGADA PELA
PORTARIA MTP Nº. 671, DE 08/11/2021)
Dispõe sobre
as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho.
A Ministra de
Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições, considerando disposto no art.
6º do Decreto nº 92.530, de 09.04.1986, que delega competência ao Ministério do
Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º As
atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
I - Informar o
empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos
ambientes de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e
neutralização;
II - Informar
os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação
e neutralização;
III - Analisar
os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de
agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu
controle;
IV - Executar
os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados
alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o
processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;
V - Executar
programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores,
acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante
atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;
VI - Promover
debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e
utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de
divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos,
administrativos e prevencionistas,
visando evitar
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar
as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma,
arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança
e higiene do
trabalho,
inclusive por terceiros;
VIII -
encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio
técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e
autodesenvolvimento do trabalhador;
IX - indicar,
solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos
audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de
acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações
técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;
X - Cooperar
com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e
destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o
trabalhador da sua importância para a vida;
XI - orientar
as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos
de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em
contratos de prestação de serviço;
XII - executar
as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e
técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que
objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes
do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a
integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII -
levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para
ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos
de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV -
articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos,
fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e
atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - Informar
os trabalhadores e o empregador sobre as atividades Insalubres, perigosas e
penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e
alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar
as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o
planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII -
articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
XVIII -
participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o
intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º As
dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 3º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Dorothea
Werneck
O TÉCNICO EM
SEGURANÇA É HABILITADOS PARA ELABORAR O PGR/GRO POR DESIGNAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
EMPREGADORA FUNDAMENTOS:
1.Este teor da
Portaria da Portaria 3275, foi integralmente migrado para a portaria Nº. 671,
DE 08/11/2021.
Portanto não
houve mudança ou alteração do texto.
2.Com base nos
itens: I; III; IV; V; VII; IX; X; XI; XII; XV; XVI e destas portarias, a
competência do Técnico de Segurança
do Trabalho para elaborar programas e gestão de SST é legitima.
2.1. As
deliberações de casos isolados do sistema CONFEA/CREA, com afirmativa que:
somente o Engenheiro de Segurança é habilitado, subentende entre as dezenas de
competências dos Engenheiros, somente o Engenheiro de Segurança é competente,
ou exemplificando o engenheiro que não fez especialização em Engenharia de
Segurança está impedido de exercer esta função, PORTANTO trata-se de um uma
retórica de semântica, isto vale também para o Técnico de Segurança que
erroneamente estariam filiados ao CREA.
2.2.As
atribuições dos Técnicos de Segurança, é de controle do Ministério do Trabalho,
até que tenha o conselho próprio. Portanto, o Técnico de Segurança não tem
vínculo de controle de exercício profissional com sistema CONFEA/CREA
3.Conforme
estabelece a NR-1, 1.5.7 Documentação a designação do profissional para
elaboração do programa é de exclusiva competência do da organização/empregador,
Documentação cabendo-lhe o zelo pela qualidade da escolha profissional para
esta função com base na capacitação.
4.As
Comissões: GT Grupo de Trabalho e CTPP Comissão de Trabalho Paritária
Permanente, tiveram consenso em não alimenta RESERVA DE MERCADO na composição
de conteúdo das Normas regulamentadoras, exceto nas competências especificas
estabelecidas por lei, como exemplos: NR-7; NR-10;
N-13 para fins
Previdenciário.
5.As
propagações de retóricas de reservas de mercados profissional que tem ocupando
espaços no nosso meio por 5 décadas, é absolutamente abominável, supostamente
alimentados por profissionais mal resolvidos, que deveriam buscar seus espaços
com méritos de habilidades, capacitação e entrega de resultados.
6.Alertamos
aos colegas Técnicos de Segurança que, o mais importante que entrar neste
“jogo” de narrativas e busca de modelos cópia-cola, devemos nos dedicar e
aprofundar, qualificação, qualidade, entrega e engajamento. Entendendo que
sabemos e podemos cuidar dos nossos destinos profissionais sem escravagismo subordinativo
de títulos, priorizando agenda positiva.
7.Lembramos
que, um dos piores cenários é a difusão destas narrativas, servindo os
interesses autores inconsequentes, influenciando os que não se dão o cuidado em
buscar os fundamentos, apresentados por tem credibilidade social, não dando
visibilidade aos influenciados digitais “jabutis”, que fomentam o quanto (pior melhor).
8.Para quem é
engajado na SST, recomendados exercer o papel de cidadãos, denunciando nas
entidades da sua classe, Ministério do Trabalho, Ministério Público do
Trabalho.
9. A ANATEST
emitiu manifesto com 13 (objetivos - pilares) direcionado ao governo e
engajados com a SST, entre os quais, 2 buscam solução para o respeito ao papel
da importante categoria dos Técnicos em Segurança do Trabalho, sendo:
-2.4.
Aprovação do Conselho Profissional próprio dos Técnicos de Segurança no
Trabalho, ou, em segundo plano, a fusão desta categoria ao Conselho
Profissional dos Técnicos Industriais - CFT.
2.11. Migração
do conteúdo das atribuições dos Técnicos de Segurança do Trabalho, da Portaria
3.275, para a NR-4, como anexo, salvando esta valiosa lei da condição de
(jabuti) por força na migração do seu conteúdo para a PORTARIA MTP Nº. 671,
passando pelo processo triparte.
OBS. Lembrando
que a ANATEST, não tem caráter sindical ou político, o que não significa que
devemos agir em harmonia e de forma integradas com toda a representações
coletivas pertinentes, colocamo-nos como nosso papel cooperativo e de defesa
das boas práticas e aplicações dos princípios de correção dos desvios, canais e
daremos consequências a todas as denúncias fundamentadas que nos for dirigida:
Diretor
Armando
Henrique
CNPJ
47.586.570/0001-79
www.anatest.com.br
www.anatest.org.br
anatest@anatest.org.br