SINTEST/PB - Sindicato dos
Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Paraíba
CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000326/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/11/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR052824/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.101677/2020-04
DATA DO PROTOCOLO: 09/11/2020
Confira a autenticidade no
endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.250/0001-79, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.521.528/0001-18, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO SEVERO ACIOLY;
SINDICATO DA INDUSTRIA
GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.325.466/0001-79, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCONE TARRADT ROCHA;
SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.920/0001-57, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). HELDER CAMPOS PEREIRA;
SIND DA IND DE MAT PLASTICO
E RES SINT DO EST DA PB, CNPJ n. 08.329.609/0001-10, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). PERICLES FELINTO DE ARAUJO;
SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.821/0001-75, neste ato
representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). ANA PAULA LIMA DO O;
S DA IND DO M DA T E M DE C
E DA R DO SAL DO EST DA PB, CNPJ n. 08.858.938/0001-59, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALERIANO PAULO GARCIA DE OLIVEIRA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.858.797/0001-74, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA;
E
SINDICATO DOS TECNICOS DE
SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB, CNPJ n. 70.119.136/0001-09, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE NIVALDO BARBOSA DE SOUSA;
celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
E DATA-BASE
As partes fixam a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de
2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Técnicos de Segurança do
Trabalho, com abrangência territorial em Água Branca/PB, Aguiar/PB,
Alagoinha/PB, Alcantil/PB, Algodão de Jandaíra/PB, Alhandra/PB, Amparo/PB,
Aparecida/PB, Araçagi/PB, Arara/PB, Araruna/PB, Areia de Baraúnas/PB,
Areial/PB, Aroeiras/PB, Assunção/PB, Baía da Traição/PB, Baraúna/PB, Barra de
Santana/PB, Barra de São Miguel/PB, Belém do Brejo do Cruz/PB, Belém/PB,
Bernardino Batista/PB, Boa Ventura/PB, Bom Jesus/PB, Bom Sucesso/PB, Bonito de
Santa Fé/PB, Borborema/PB, Brejo do Cruz/PB, Brejo dos Santos/PB, Caaporã/PB,
Cabaceiras/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cacimba de Areia/PB, Cacimba de
Dentro/PB, Cacimbas/PB, Caiçara/PB, Cajazeirinhas/PB, Caldas Brandão/PB,
Camalaú/PB, Capim/PB, Caraúbas/PB, Carrapateira/PB, Casserengue/PB,
Catingueira/PB, Caturité/PB, Conceição/PB, Condado/PB, Congo/PB, Coremas/PB,
Coxixola/PB, Cubati/PB, Cuité de Mamanguape/PB, Cuitegi/PB, Curral de Cima/PB,
Curral Velho/PB, Damião/PB, Desterro/PB, Diamante/PB, Dona Inês/PB, Duas
Estradas/PB, Emas/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gado Bravo/PB,
Gurinhém/PB, Gurjão/PB, Ibiara/PB, Igaracy/PB, Imaculada/PB, Ingá/PB,
Itapororoca/PB, Jacaraú/PB, Jericó/PB, João Pessoa/PB, Joca Claudino/PB, Juarez
Távora/PB, Junco do Seridó/PB, Juripiranga/PB, Juru/PB, Lagoa de Dentro/PB,
Lagoa Seca/PB, Lagoa/PB, Lastro/PB, Livramento/PB, Logradouro/PB, Lucena/PB,
Mãe d'Água/PB, Malta/PB, Manaíra/PB, Marcação/PB, Mari/PB, Marizópolis/PB,
Massaranduba/PB, Mataraca/PB, Matinhas/PB, Mato Grosso/PB, Maturéia/PB,
Mogeiro/PB, Montadas/PB, Monte Horebe/PB, Mulungu/PB, Natuba/PB,
Nazarezinho/PB, Nova Floresta/PB, Nova Olinda/PB, Nova Palmeira/PB, Olho
d'Água/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Parari/PB, Passagem/PB, Paulista/PB,
Pedra Branca/PB, Pedras de Fogo/PB, Pedro Régis/PB, Piancó/PB, Pilar/PB,
Pilões/PB, Pilõezinhos/PB, Pitimbu/PB, Pocinhos/PB, Poço Dantas/PB, Poço de
José de Moura/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Quixaba/PB, Riachão do Bacamarte/PB,
Riachão do Poço/PB, Riachão/PB, Riacho de Santo Antônio/PB, Riacho dos
Cavalos/PB, Salgadinho/PB, Salgado de São Félix/PB, Santa Cecília/PB, Santa
Cruz/PB, Santa Helena/PB, Santa Inês/PB, Santa Teresinha/PB, Santana de
Mangueira/PB, Santana dos Garrotes/PB, Santo André/PB, São Bentinho/PB, São
Domingos do Cariri/PB, São Domingos/PB, São Francisco/PB, São João do
Cariri/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa
Tapada/PB, São José de Caiana/PB, São José de Espinharas/PB, São José de Piranhas/PB,
São José de Princesa/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Brejo do Cruz/PB,
São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São José dos Ramos/PB, São
Mamede/PB, São Miguel de Taipu/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São
Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra da
Raiz/PB, Serra Grande/PB, Serraria/PB, Sertãozinho/PB, Sobrado/PB, Sossêgo/PB,
Sumé/PB, Tacima/PB, Taperoá/PB, Tavares/PB, Teixeira/PB, Tenório/PB,
Triunfo/PB, Uiraúna/PB, Umbuzeiro/PB, Várzea/PB, Vieirópolis/PB, Vista
Serrana/PB e Zabelê/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E
PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO
SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/09/2020, fica
estabelecido salário normativo para os Técnicos de Segurança do Trabalho
abrangidos pela presente Convenção
Coletiva, no valor de R$ 1.670,50 (Hum mil seiscentos e setenta reais e
cinquenta centavos), encerrando-se, assim, definitivamente, toda e qualquer
discussão, na esfera administrativa ou judicial, de possíveis diferenças
pretéritas de salários em favor dos referidos profissionais.
REAJUSTES/CORREÇÕES
SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DO
REAJUSTE
Os salários dos trabalhadores
Técnicos de Segurança do Trabalho não beneficiados com o piso salarial
estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção, serão reajustados em
01/09/2020, mediante aplicação do percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por
cento), sobre os salários praticados em 01/09/2019, ficando, desde já as
empresas abrangidas pelo presente instrumento, autorizadas a realizar
compensação das antecipações concedidas no referido período.
CONTRATO DE TRABALHO –
ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO
PAGAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL
A empresa entregará ao
empregado os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos
órgãos competentes, bem como, o pagamento dos valores constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a
partir do término do contrato, conforme disposto no § 6º da Lei 13.467 de
13/07/2017.
Parágrafo Único- Em caso de
não cumprimento do disposto na presente cláusula, observar-se-á, em tudo, o
disposto no § 8º do art. 477 da CLT (acrescido pela Lei n.º7.855/89).
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA
ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXTA - DA
LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregado eleito para
Presidência do Sindicato Laboral e quando do exercício do mandato, poderá ser
liberado por até 05 (cinco) dias durante
a vigência desta Convenção Coletiva, não consecutivos e com intervalos mínimos
de 04 (quatro) meses, para tratar de assuntos de interesse do sindicato, desde
que requeira por escrito com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Caso o Presidente do Sindicato Laboral esteja
impossibilitado, poderá designar 01 (um) diretor daquela entidade, desde que no
exercício do mandato, para tratar de assuntos relacionados àquela entidade
sindical, devendo, para tanto, comunicar à respectiva empresa, com antecedência
mínima de 03 (três) dias úteis e, em
igual prazo, comprovar sua efetiva participação, sob pena de desconto em seus
vencimentos da(s) falta(s).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE
REVERSÃO POR CONQUISTA SINDICAL
As empresas descontarão dos
seus empregados, somente no mês de novembro/2020, o percentual de 1% (hum por
cento) do salário normativo, devendo ser recolhido ao SINTEST-PB até o 5º
(quinto) dia do mês de dezembro/2020, podendo, entretanto, ser pago na
tesouraria do sindicato suscitante ou ser depositado em sua conta corrente de
número 877-0 - Caixa Econômica Federal - Agência 0036. A taxa constante da
presente cláusula foi devidamente autorizada pelos trabalhadores na Assembleia
Geral realizada na sede do Sindicato Profissional.
Paragrafo Único– Para que
ocorra o desconto nos salários dos empregados, os mesmos deverão autorizar, por
escrito o desconto, perante. a respectiva empresa.
CLÁUSULA OITAVA -
MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos
empregados associados ao SINTEST, desde que por eles autorizados, nos termos do
art. 545 da legislação consolidada, o percentual de 1% (um por cento) do
salário bruto, a título de mensalidade sindical, o qual será depositado na
conta corrente de nº 877-0 da Caixa Econômica Federal - Agência 0036, até o dia
5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Único - As
empresas enviarão a relação, com os nomes dos empregados associados e, cópia do
depósito bancário.
CLÁUSULA NONA - DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do Art. 582 da
Legislação Consolidada, os empregadores descontarão, da folha de pagamento de
seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical
dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento,
correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada trabalhador
pertencente à categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado da
Paraíba.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
O descumprimento das
obrigações de fazer, na presente Convenção, implicará em multa correspondente a
5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado, que será revertida a
seu favor.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO
INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -
DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação,
revisão ou revogação, total ou parcial, das disposições da presente Convenção
Coletiva, ficará subordinado, em qualquer caso, ao que preceitua os arts. 612 e
615 da CLT.
FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES
GADELHA
PRESIDENTE
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO
ESTADO DA PARAIBA
SEBASTIAO SEVERO ACIOLY
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
CALCADOS DO ESTADO DA PARAIBA
MARCONE TARRADT ROCHA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA
GRAFICA DO ESTADO DA PARAIBA
HELDER CAMPOS PEREIRA
PRESIDENTE
SIND DA IND DA CONST E DO
MOBIL DO ESTADO DA PARAIBA
PERICLES FELINTO DE ARAUJO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MAT PLASTICO
E RES SINT DO EST DA PB
ANA PAULA LIMA DO O
VICE-PRESIDENTE
SIND DAS IND METAL MEC E DE
MAT ELE DO EST DA PARAIBA
VALERIANO PAULO GARCIA DE
OLIVEIRA
PRESIDENTE
S DA IND DO M DA T E M DE C
E DA R DO SAL DO EST DA PB
LUIZ MAGNO LEITE DE ALMEIDA
PRESIDENTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DE
BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
JOSE NIVALDO BARBOSA DE
SOUSA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TECNICOS DE
SEG.DO TRABALHO DO ESTADO-PB
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.