Meu nome é Patrícia
Gonçalves, técnica em segurança, trabalho na construção civil, sou instrutora
em treinamentos de altura.
Gostei do seu blog é
muito interessante a forma que honram os profissionais ligados a segurança do
trabalho no seu Estado (PB).
Porém o mérito que
temos aqui em Pernambuco é saber que nós TST conseguimos salvar vidas, antes
mesmos que aconteça o acidente.
Prevenir é a solução
de evitar que vidas faleçam.
Parabéns pelo trabalho
no Estado de Paraíba.
Deus Abençoe,
Atc,
Patrícia Gonçalves
Téc.segurança
Recife/PE
81-85485420
Trabalho de pesquisa
Acidente de Trabalho
Conforme dispõe o
art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Ao lado da
conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação
legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de
trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
- doença profissional, assim entendida a
produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
- doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
no inciso I.
Como se revela inviável listar todas as
hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91
estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não
incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O
art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão;
e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
Esses acidentes não causam repercussões
apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha
que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de
contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e
tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente
repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
Os acidentes de trabalho geram custos
também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário,
auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria
por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só
em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
Acidente por Trajeto
A questão
levantada, o acidente de trabalho de percurso ou de trajeto, permite na sua abordagem
a escrita de um livro sobre a matéria. Apesar disso, vamos pontuar
especificamente o acidente nestas condições, quando ocorre do empregado parar
em algum lugar antes de chegar ao destino da sua residência (Casa).
Situação primeira é
a do empregado que rotineiramente sai do trabalho e no caminho de sua Casa
costuma parar numa padaria para comprar o pão e o leite. Após a compra diária,
ele segue para sua residência. Imagine o acidente de trajeto acontecendo na
saída dessa padaria. Exemplo: Um atropelamento.
Neste caso, estará configurado
o acidente de trabalho de percurso, porque a parada na padaria não desviou o
caminho e trajeto de rotina “trabalho-casa”. Mesmo havendo essa parada,
continuará sendo o entendimento de que houve um acidente de trabalho.
Situação segunda, é
a do mesmo empregado que ao invés de parar na padaria para comprar o pão e o
leite, resolveu ir jantar na Casa de um parente próximo. Ao término do jantar e
quando do retorno para Casa, sofreu um acidente de trânsito.
Se considerarmos o
trajeto, o tempo gasto no jantar e o horário do acidente, percebemos facilmente
que não existe nexo de causalidade com o trabalho. Neste caso, não se trata de
acidente de trabalho, porque o destino trabalho-casa foi significativamente
alterado.
De acordo com o
art. 21, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente do
trabalho, o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário
de trabalho, no “percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado”. Pela maioria dos julgados, o entendimento dominante é
que se o empregado efetuar um pequeno desvio ou alteração desse percurso, isso
não será suficiente para descaracterização do acidente de trabalho (trajeto).
Portanto, se o
acidente ocorreu durante o trajeto residência-trabalho ou vice-versa, em local,
data e horário condizente com o trabalho, este se equipara a acidente do
trabalho, nos termos da Lei n. 8.213/91, devendo o empregador abrir no prazo de
24 horas a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Informativo:
Dados levantados
pelo Comitê de Prevenção aos Acidentes de Moto de Pernambuco mostram que 820
pessoas podem morrer em acidente de moto este ano, número 10% a mais que em
2013, quando houve 757 vítimas.
De acordo com o o coordenador do comitê, João
Veiga, uma maior fiscalização por parte das prefeituras poderia evitar o
aumento no número de acidentes com motos em todo o Estado. Os números foram
entregues pelo órgão ao Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e aos
prefeitos.
Somente entre
setembro de 2013 e setembro de 2014, mais de 10 mil pessoas foram atendidas
vítimas de acidente de motos no Hospital da Restauração (HR). A maioria delas é
de homens entre 15 e 19 anos e 10% do público saem da unidade de saúde
amputados ou paraplégicos.
Escrito por
Patrícia Gonçalves dos Santos
Técnica de
segurança do trabalho,
Instrutora técnica
em trabalho em Altura e Bombeiro Civil.
Cursando serviço
social –
Objetivo: Garantir
os direitos e cidadania, Resgatando vidas alheias no convívio social que teve
direitos inviolados. Promovendo saúde, segurança e meio ambiente em órgãos
públicos, empresas privadas e instituição sem fins lucrativos.
Fotos selecionadas do
meu trabalho como técnica de segurança e instrutora técnica em treinamento da
Nr 35 trabalho em altura.
Grata em poder
compartilhar as experiências adquiridas e mostrar o nosso trabalho em
Pernambuco.