Resolução
COFEN 424/2012 - Normatiza as atribuições dos profissionais de Enfermagem em
Centro de Material e Esterilização e em empresas processadoras de produtos
para saúde.
Resolução
COFEN 424/2012- Normatiza as atribuições dos profissionais de Enfermagem em
Centro de Material e Esterilização e em empresas processadoras de produtos para
saúde.
RESOLUÇÃO
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN Nº 424 DE 19.04.2012 - D.O.U: 23.04.2012.
Normatiza as
atribuições dos profissionais de Enfermagem em Centro de Material e
Esterilização e em empresas processadoras de produtos para saúde.
O Conselho
Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado
pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, Considerando o
disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da Enfermagem, e no Decreto nº 94.406, de 08 de
junho de 1987, que a regulamenta; Considerando os termos da Resolução da
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC
nº 15, de 15 de março de 2012, que aprova o Regulamento Técnico que estabelece
os requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde; Considerando
a necessidade de regulamentar, no âmbito nacional, as atribuições dos membros
da equipe de Enfermagem em Centros de Material e Esterilização, ou em empresas
processadoras de produtos para saúde; e, Considerando tudo o mais que consta
nos autos do PAD/Cofen nº 510/2010 e a deliberação do Plenário do Cofen em sua
414ª Reunião Ordinária;
Resolve:
Art. 1º.
Cabe aos Enfermeiros Coordenadores, Chefes ou Responsáveis por Centro de
Material e Esterilização (CME), ou por empresa processadora de produtos para
saúde:
I -
Planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar todas as etapas
relacionadas ao processamento de produtos para saúde: recepção, limpeza,
secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou
esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras;
II -
Participar da elaboração de Protocolo Operacional Padrão (POP) para as etapas
do processamento de produtos para saúde, com base em referencial científico
atualizado e normatização pertinente.
Os Protocolos
devem ser amplamente divulgados e estar disponíveis para consulta;
III -
Participar da elaboração de sistema de registro (manual ou informatizado) da
execução, monitoramento e controle das etapas de limpeza e desinfecção ou
esterilização, bem como da manutenção e monitoramento dos equipamentos em uso
no CME;
IV - Propor
e utilizar indicadores de controle de qualidade do processamento de produtos
para saúde, sob sua responsabilidade;
V - Avaliar
a qualidade dos produtos fornecidos por empresa processadora terceirizada,
quando for o caso, de acordo com critérios preestabelecidos;
VI -
Acompanhar e documentar, sistematicamente, as visitas técnicas de qualificação
da operação e do desempenho de equipamentos do CME, ou da empresa processadora
de produtos para saúde;
VII -
Definir critérios de utilização de materiais que não pertençam ao serviço de
saúde, tais como prazo de entrada no CME, antes da utilização; necessidade, ou
não, de reprocessamento, entre outros;
VIII -
Participar das ações de prevenção e controle de eventos adversos no serviço de
saúde, incluindo o controle de infecção;
IX -
Garantir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo
com o ambiente de trabalho do CME, ou da empresa processadora de produtos para
saúde;
X -
Participar do dimensionamento e da definição da qualificação necessária aos
profissionais para atuação no CME, ou na empresa processadora de produtos para
saúde;
XI -
Promover capacitação, educação permanente e avaliação de desempenho dos
profissionais que atuam no CME, ou na empresa processadora de produtos para
saúde;
XII -
Orientar e supervisionar as unidades usuárias dos produtos para saúde, quanto
ao transporte e armazenamento dos mesmos;
XIII -
Elaborar termo de referência, ou emitir parecer técnico relativo à aquisição de
produtos para saúde, equipamentos e insumos a serem utilizados no CME, ou na
empresa processadora de produtos para saúde;
XIV -
Atualizar-se, continuamente, sobre as inovações tecnológicas relacionadas ao
processamento de produtos para saúde.
Art. 2º. Os
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem que atuam em CME, ou em empresas
processadoras de produtos para saúde, realizam as atividades previstas nos
POPs, sob orientação e supervisão do Enfermeiro.
Art. 3º.
Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta
Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
MANOEL
CARLOS NERI DA SILVA
Presidente
do Conselho
GELSON LUIZ
DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário