Atualizado 20/05/2022
Por José Augusto da Silva
Filho / Jornalista
Em todas as reuniões do GTT
NR 4 (SESMT) que participei nas dependências da Fundacentro/SP, inúmeras, na
qualidade de Assessor Técnico pela CSB, nunca houve consenso para terceirizar o
SESMT, inclusive nas reuniões da CTPP ocorridas anteriormente em Brasília/DF.
Portanto, de forma
surpreendente na reunião de ontem (19/05/2022), a Bancada dos Empregadores
decidiu e se manifestou oficialmente, pela não inclusão do item da
terceirização (item 4.7) Prestação de serviço por empresa especializada, pois
segundo esta Bancada, a Lei Nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº
6.019/1974 sobre a prestação de serviços terceirizados, pois afirmam que
garante quem pretende terceirizar, apostando nisso, declararam. Acompanhando,
portanto, a Bancada dos Trabalhadores pela exclusão deste item.
A Bancada dos Empregadores
também se posicionou, decidindo não constar no texto da NR 4, nada sobre
terceirização, inclusive a proposta do SESMT Especial (constituir sempre que as
taxas de acidentalidade do estabelecimento estiverem acima das taxas do
respectivo setor econômico).
Será constituído um Grupo de
Trabalho para discutir o SESMT Especial, com o objetivo de alcançar as empresas
que possuem uma alta incidência de acidentes possa ser obrigadas a contratar
profissionais especializados até que sua condição de prevenção seja controlada,
gerenciando e gerando um ambiente de trabalho isento de riscos ocupacionais.
Apesar de ser uma estratégia
da Bancada dos Empregadores, isso provocará insegurança jurídica para as
empresas, caso pretendam terceirizar, pois a Lei Nº 13.429/2017 trata-se de
terceirização de atividades produtivas em âmbito empresarial privado, conforme
voto do Relator Roberto Barroso, Relator da ADPF 324/DF; ação esta que julgou
atividade-fim e atividade meio.
Explicado melhor este
equívoco, para quem aposta na terceirização do SESMT, baseando-se nesta Lei, o
Supremo Tribunal Federal não abordou nenhuma dessas questões, que não foram
objeto da Arguição de Descumprimento de preceito fundamental, tampouco de
precedente vinculante resultante do julgamento de recurso extraordinário com
repercussão geral.
Portanto, os julgamentos
versaram especificamente sobre terceirização de atividades produtivas em âmbito
empresarial privado e não afastaram legislação específica sobre o tema. A
dicotomia atividade-fim e atividade-meio foi analisada e superada sob a ótica
da dinâmica da atividade produtiva das empresas.
Além do Artigo 162 da CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho) garantir que as empresas, de acordo com
normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a
manter Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, a
Convenção N° 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, Anexo
XLIII, Decreto 10.088, de 5 de novembro de 2019, que o governo brasileiro já
havia ratificado e promulgada em 22 de maio de 1991, estabelece que é responsabilidade
de cada empregador em relação à segurança e saúde dos seus trabalhadores,
devendo definir, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política
coerente com relação aos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Enfim, deve-se criar um
modelo que não impeça a rotatividade dos profissionais do setor, evitando a
descontinuidade de planejamentos e projetos de SST em andamento, principalmente
com a vigência da NR 1, item 1.5 GRO neste ano.
Entendo, quando terceiriza
tudo, todo o SESMT, se o terceiro não rezar na cartilha de quem contrata o
serviço, ele é substituído e viram leilão e alta rotatividade, ou seja, um
grande risco para a queda da autonomia do SESMT, para os trabalhadores e para
os negócios da organização.
No item 4.4.2 desta revisão,
determina os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da
empresa.
Outra proposta que gerou
discussões, mas não foi incluída no novo texto, tratava que quando houvesse
obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria do
Quadro II (médico do Trabalho, engenheiro de Segurança do Trabalho, técnico de
Segurança do Trabalho, enfermeiro do Trabalho, auxiliar e técnico em Enfermagem
do Trabalho), a organização poderia manter no mínimo 50% do quantitativo de
cada categoria profissional, podendo substituir os demais por especialistas em
nível de pós-graduação nas áreas de Ergonomia, Higiene Ocupacional ou
Psicologia do Trabalho.
Vamos aguardar agora, a
publicação do novo texto no Diário Oficial da União, que será publicado após
ser analisada e examinada a juricidade e constitucionalidade e das boas práticas
jurídicas, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e da
Previdência. Após publicada a Portaria, 90 dias para vigência.
Destaques para algumas
novidades na revisão
Houve alguns avanços na
revisão sob a minha ótica:
- O SESMT terá a finalidade
de pesquisar, planejar, implementar, controlar e executar governança em SST,
integrado ao GRO / PGR, com a finalidade de proteger a integridade das pessoas
e promover a saúde dos trabalhadores.
- Quadro II -
Dimensionamento do SESMT: Será por número de trabalhadores e não de empregados.
Foi uma sugestão inteligente e aprovada, principalmente pelo fato de o GRO ser
para todos os trabalhadores, e não apenas para empregados da organização.
Defendo esta tese há anos e a defendi nas reuniões do GT NR 4 (SESMT). O Quadro
I, de Classificação dos Graus de Risco das atividades econômicas, será revisado
em um prazo de dois anos e, posteriormente, será revisto a cada cinco anos,
garantindo sempre uma atualização da norma. Além disso, o Quadro de
Dimensionamento foi mantido com o mesmo número de profissionais previstos.
- Redução da jornada de
trabalho para os Tecnicos de Segurança do Trabalho, Auxiliar e Tecnicos de
Enfermagem do Trabalho para 36 horas semanais, com jornada não inferior a 4
horas por dia;
- Definição de competência
do SESMT bem harmônica e ampla;
- Critérios bem definidos
para os SESMT Regionalizado e Estadual;
- Garantia para os meios e
recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT;
Há uma queixa, quanto a
ampliação de cobertura do SESMT. Segundo se especula que menos de 2% possuem
cobertura e 98% estão desobrigados de constituir o serviço, devemos buscar e
propor soluções e não lamentar problemas, pois quanto a universalização do
SESMT, ou seja, ampliação de cobertura para as empresas desobrigadas a
constituir este Serviço, aconselho e lembro ao governo, arremeter para a
alternativa de rever a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho -
PNSST e Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PLANSAT, onde prevê
esta possibilidade, pois foi uma lição inacabada, pois o Decreto Nº 7.602 que
aprovou como uma política de Estado e não de governo, é de 7/11/2011 Lá prevê o
envolvimento e participação do BNDES, Sebrae e outras representações legais das
Pequenas, Médias e Microempresas.
Segue o sumário do texto
aprovado:
4.1 Objetivo
4.2 Campo de aplicação
4.3 Competência, composição
e funcionamento
4.4 Modalidades
4.5 Dimensionamento
(mantidos os Quadros I e II)
4.6 Registro
4.7 Prestação de serviço por
empresa especializada (excluído)
Outras deliberações na CTPP
- Normas Regulamentadoras
Além das deliberações em
relação à NR 4, a CTPP também consensou a maioria dos itens da NR 6
(Equipamento de Proteção Individual) e NR 13 (Caldeiras, Vasos de Pressão,
Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento), além das propostas de
atualização das NRs 8 (Segurança em Edificações) e NR 14 (Trabalho com Fornos).
A deliberação da NR 25 (Resíduos Industriais), programada para esta reunião,
ficou prevista para o próximo encontro da CTPP.
A Comissão ainda aprovou a
prorrogação da suspensão, por mais seis meses, do início de vigência do item
31.7.4 da NR 31 (SST na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração
Florestal e Aquicultura), aprovada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de
outubro de 2020. O item determina que a aplicação de agrotóxicos com a
utilização de atomizador mecanizado tracionado somente pode ser realizada por
meio de máquina com cabine fechada, excetuando-se o caso das culturas em
parreiras.
Agora, os textos seguem para
verificação da redação final e procedimentos administrativos e preparação para
publicação da norma, ainda sem prazo.
©José Augusto da Silva Filho
Jornalista Reg.Prof.
0089062/SP
Consultor Técnico em Segurança
e Saúde no Trabalho,
Consultor Técnico da Revista
Proteção
Assessor Técnico no GTT NR 4
SESMT revisado
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