Era
por volta das 10h40 quando o trabalhador se aproximou do silo para chamar os
dois colegas para irem almoçar juntos, conforme tinham combinado no início do
expediente. Mas ao subir as escadas, estranhou a falta de movimentação no local
e, ao invés dos amigos, encontrou apenas a montanha de soja. Imediatamente,
surgiu a suspeita de um acidente fatal, fazendo com que ele acionasse o
responsável da empresa cerealista.
Os
bombeiros e o SAMU foram chamados, mas, durante as buscas no depósito de grãos,
encontraram os trabalhadores já sem vida, asfixiados depois de serem sugados ao
entrarem no silo para retirarem a soja grudada nas laterais.
Trabalhador
na empresa há 9 anos, uma das vítimas deixou esposa e uma filha de 4 anos, que
recorreram à Justiça do Trabalho pedindo indenização pela morte do provedor da
família.
A
conclusão do processo, julgado na Vara do Trabalho de Jaciara, foi a de que
tanto a empregadora quanto a vítima tiveram culpa pelo acidente fatal.
A
cerealista foi considerada culpada por não adotar as medidas de segurança
exigidas no caso, como fiscalizar o uso de equipamentos de proteção individual
(EPIs), além de possibilitar que funcionários entrassem no silo e lá
permanecessem sem nenhum controle e sem que outra pessoa ficasse do lado de
fora como vigia, bem como não ter medidas de emergência e salvamento. Já o
trabalhador também teria contribuído de forma concorrente para a tragédia ao
não usar cinto de segurança, EPI fundamental para evitar o acidente de trabalho
que o vitimou.
Inconformadas
com a decisão, ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de
Mato Grosso (TRT/MT), pedindo a reforma da sentença.
A
empregadora alegou que sempre cumpriu as normas de segurança de trabalho,
fornecendo todos os EPIs necessários para a função, e que a própria vítima foi
a única responsável pelo acidente. Isso porque, embora tivesse passado por
treinamentos, teria agido de forma negligente e imprudente, deixando de tomar
as cautelas devidas e de obedecer às regras de que tinha conhecimento.
A
família, por sua vez, argumentou que a culpa pela tragédia foi inteiramente da
empresa, que não fiscalizava o cumprimento das normas, ao passo que também
descumpria várias regras de segurança do trabalho. Também requereu o aumento da
condenação pelos danos materiais, a serem pagos em forma de pensão, e do valor
da compensação do dano moral, de 100 mil reais para 300 mil.
Ao
analisar os pedidos, o relator dos recursos, desembargador Edson Bueno,
confirmou o entendimento da sentença de que a conduta da empresa, assim como a
do trabalhador, contribuiu para a ocorrência do acidente. O julgamento do
relator levou em consideração os depoimentos e testemunhos, além de documentos
como a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pela empresa, e a
perícia elaborada a pedido do Ministério Público no inquérito policial que
investigou a tragédia.
O
magistrado examinou ainda quais medidas de segurança deveriam ter sido adotadas
tanto pelo empregado quanto pelo empregador, em uma análise detida das Normas
Regulamentadoras 31 e 33 do Ministério do Trabalho, para aferir a parcela de
responsabilidade de cada um deles.
Concluiu,
por fim, que a culpa no caso é concorrente, visto que empresa e trabalhador
adotaram comportamentos que conduziram ao acidente, respondendo ambas em igual
medida pelo resultado.
Assim,
reconhecido o dano, o nexo causal e a culpa concorrente, o relator manteve a
condenação imposta na sentença, no que foi seguido por unanimidade pelos demais
magistrados da 1ª Turma do TRT/MT.
Quanto
à compensação pelo dano moral, a 1ª Turma entendeu que o montante de 100 mil
reais fixado na sentença é um valor justo e razoável, pois atende a critérios
como a capacidade financeira das partes, o caráter pedagógico e preventivo da
reparação, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e as peculiaridades
do caso, em especial a reconhecida culpa concorrente da vítima. Os magistrados
registraram ainda que a quantia está em conformidade com as deferidas em casos
semelhantes julgados no Tribunal.
Também
com relação à indenização pelo dano material, a Turma julgou acertada a
sentença que, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, determinou o
pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 da remuneração do trabalhador
falecido. O valor deve ser dividido entre a filha e a esposa. No caso da
primeira, a pensão deverá se estender até que ela complete 25 anos de idade. Já
a esposa receberá a sua parte até a data em que o trabalhador atingiria 75,5
anos de idade, conforme expectativa de vida divulgada pelo IBGE no ano do
acidente.
Por
fim, confirmou a sentença no ponto que havia determinado que a empresa faça a
constituição de capital, de forma a garantir o pagamento de pensão,
independentemente de sua situação financeira no futuro. (Com TRTMT)