quinta-feira, 29 de abril de 2021
Secretaria de Saúde de Montadas PB realiza evento do “Abril Verde”
28 de junho de 2021
Redação Página1 PBBy
Com o objetivo de divulgar
práticas de segurança no trabalho e promover a saúde física e mental dos
servidores municipais, a Prefeitura de Montadas realizou, nesta terça, 27,
através da Secretaria de Saúde de Montadas realizou nesta terça feira (27/04)
um evento em alusão à campanha Abril Verde, para lembrar a importância da
segurança e saúde no trabalho.
Organizado pela Secretaria
Municipal de Saúde, a programação contou com palestras e distribuição de kits
de proteção para agentes de saúde e outros servidores municipais. De acordo com
o Secretário de Saúde Dr. Erasmo Souza o objetivo do movimento Abril Verde é
reduzir os números de acidentes de trabalho, por meio da conscientização sobre
a importância de prevenção com medidas de segurança do trabalhador. Destacou
ainda a Lei Municipal aprovada no mês de março criando o Serviço Especializado
em Engenharia e Medicina do Trabalho, é um avanço para as políticas públicas de
saúde no nosso município finalizou Dr Erasmo Souza – Secretário de Saúde.
Segundo Erasmo de Souza, o
objetivo da campanha é capacitar e levar conhecimento a diversos profissionais
para que eles possam se tornar multiplicadores de práticas prevencionistas.
“Dessa forma, pretendemos aumentar a visibilidade das práticas de prevenção de
acidentes de trabalho e o nível de conscientização das instituições e de toda a
sociedade”, pontuou.
Abril Verde – Devido a um
grave acidente ocorrido em 1969, que provocou a morte de 78 funcionários em uma
fábrica no estado da Virgínia, Estados Unidos, a Organização Internacional do
Trabalho estabeleceu, em 28 de abril de 2003, o Dia Mundial da Segurança e
Saúde do Trabalho. Em vista disso, o Brasil criou, por meio da Lei nº
11.121/2005, o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças
Ocupacionais, que é celebrado no dia 7 de abril – data em que também se
comemora o Dia Mundial da Saúde.
https://www.pagina1pb.com.br/secretaria-de-saude-de-montadas-realiza-evento-do-abril-verde/
28 de abril, dia em que mundialmente se faz homenagem à memória das vítimas de acidentes de trabalh
Neste 28 de abril, dia em que
mundialmente se faz homenagem à memória das vítimas de acidentes de trabalho, o
#MPT reforça o alerta: algumas atividades profissionais e condições de trabalho
aumentam o risco de infecção pelo novo coronavírus. A Covid-19 pode se
caracterizar doença relacionada ao trabalho. É doença profissional pelo
exercício de atividade peculiar como o caso dos profissionais da linha de
frente da saúde e pode ser doença do trabalho para outras atividades em razão
de condições especiais relacionadas ao trabalho.
O MPT, por meio da sua
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat), lembra
que a proteção contra o vírus é direito e responsabilidade de todos!
No Brasil, foram registradas
20,8 mil notificações de acidentes de trabalho pela Covid-19 em 2020. Isso
representa 4,7% do total dos acidentes do ano passado. (notificações
relacionadas a agente biológico).
Houve, ainda, 51 mil
afastamentos no País em decorrência da Covid-19, o correspondente a 2,2% do
total de benefícios previdenciários pagos em 2020. Na Paraíba,
foram 847 trabalhadores afastados. Os dados são do Observatório de
Segurança e Saúde do Trabalho, do MPT em parceria com a OIT.
Por isso, o MPT fiscaliza o
cumprimento da legislação sanitária, das normas regulamentadoras de saúde e
segurança do trabalho e das demais ações de prevenção contra o SARS-Cov-2 no
meio ambiente de trabalho.
Neste momento, mais do que
nunca, respeitar a legislação e fazer vigilância em saúde do trabalhador,
conforme Lei 8.080 (Lei do SUS), salva vidas. A vigilância epidemiológica é
necessária para o rastreio de contatos e para afastar, logo no início da
infecção, as pessoas que estão transmitindo o vírus.
A OIT instituiu o Dia Mundial
da Segurança e da Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e
doenças relacionadas ao trabalho. A data 28 de abril foi escolhida para
homenagear os 78 trabalhadores mortos na explosão de uma mina nos Estados
Unidos, em 1969. No Brasil, a Lei 11.121/2005 estabeleceu o mesmo dia como
o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.
#AbrilVerde #PandemiaCovid19
#SaúdeNoTrabalho #ChegaDeAcidentesDeTrabalho
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho 2021
28 de Abril: Dia Mundial de
Segurança e Saúde no Trabalho - Gerenciamento de riscos ocupacionais como
sistemas resilientes de SST
28 de Abril: Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho
28 de Abril: Dia Mundial de
Segurança e Saúde no Trabalho
Evento da Fundacentro com
apoio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho
CANPAT 2021
Gerenciamento de riscos
ocupacionais como sistemas resilientes de SST
Programação:
14h00 - Abertura
14h20 - Mesa redonda
14h30 - O que é um sistema
resiliente em Segurança e Saúde no Trabalho?
14h50 - Os principais desafios
para a implantação do GRO da NR 01 nas organizações objetivando a resiliência.
15h10 - Saúde e segurança em
tempos de pandemia: um desafio.
15h30 - O caminho árduo do
PGR.
15h50 - Debates
16h30 - Encerramento
Venha adquirir conhecimentos que podem melhorar sua qualidade de vida, as condições ambientais de seu trabalho e a competitividade de sua empresa.
Em memória das vítimas de acidentes do trabalho
“A esperança germina, assim como a semente na primavera, significando a renovação após a escassez.”
Nesses tempos difíceis de
pandemia da COVID-19, que vêm se somar aos inúmeros problemas de acidentes e
doenças do trabalho que atingem os trabalhadores, nas suas atividades e
operações, nos seus ambientes de trabalho, gostaria de manifestar toda
solidariedade às vítimas desses eventos adversos, nesse 28 de abril de 2021, Dia
Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes.
Nas centenas de atendimentos
feitos no meu plantão fiscal, desde o início dessa pandemia, em março de 2020,
como parte das atividades do setor de fiscalização de segurança e saúde no
trabalho, da Superintendência Regional do Trabalho, venho buscando ser uma
escuta das falas e denúncias que nos chegam de diversas formas.
Acompanho, quando possível,
muitos trabalhadores e trabalhadoras que se comunicam com suas preocupações e
dificuldades em lidar com tantas questões que, no fundo, refletem o desmonte e
desrespeito aos seus direitos. Nesses contatos, vou fazendo essa escuta e
buscando soluções, mantendo os poucos espaços que lhes restaram para bater à
porta.
São questões, por exemplo, que
envolvem mulheres grávidas e trabalhadores com comorbidades expostos a riscos
de infecção pelo Coronavírus; acidentados com dificuldades de acesso ao INSS,
sem o devido registro dos seus acidentes; trabalhadores em geral com medo de
serem infectados, por estarem trabalhando próximos a colegas com sintomas
gripais, sem o adequado afastamento para verificação da COVID; problemas pela
falta de testagens para ajudar de forma mais precisa e rápida nos seus
diagnósticos; irregularidades em condições de trabalho e medidas de proteção;
casos de assédio que ganharam um terreno ainda mais fértil nesse tempo; dispensas
irregulares de empregados, por empresas, algumas em dificuldades econômicas,
que estão sem o devido apoio e atenção que precisam; entre outros.
São muitas situações que
refletem as falhas, a irresponsabilidade e condutas inadequadas nessa crise
sanitária, em nosso país. Crise que está se refletindo no mundo do trabalho e
nas inúmeras perdas de vida de trabalhadores e trabalhadoras que já tivemos até
aqui. Isso precisa ser corrigido urgentemente.
#Basta de acidentes e mortes.
#Vidas importam #Vamos à luta em prol da SST
Abril/2021
Por Ana Mércia Vieira Fernandes
Auditora-Fiscal do Trabalho Membro
da diretoria do ITD – Instituto Trabalho Digno
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/04/2021 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
Parágrafo único. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo federal.
Art. 2º Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 3º O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no art. 1º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, hipótese em que se aplica o disposto no inciso III caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio 1943.
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos nem a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância:
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou
II - o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 4º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art. 5º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no art. 1º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias antecipadas nos termos do disposto no caput:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
§ 2º Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 6º O empregador poderá, durante o prazo previsto no art. 1º, suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 7º O adicional de um terço relativo às férias concedidas durante o período a que se refere o art. 1º poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Art. 8º A conversão de um terço do período das férias de que trata o caput em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 7º.
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Parágrafo único. As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art. 11. O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo a que se refere o art. 1º, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
Art. 12. O disposto no § 1º do art. 5º, no art. 7º, no art. 8º, no art. 9º e no parágrafo único do art. 10 aplica-se às férias coletivas.
Art. 13. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art. 14. Os empregadores poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Parágrafo único. Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CAPÍTULO VI
DO BANCO DE HORAS
Art. 15. Ficam autorizadas, durante o prazo previsto no art. 1º, a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.
§ 3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no art. 1º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE
NO TRABALHO
Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
§ 1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
§ 2º Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
§ 4º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
CAPÍTULO VIII
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 20. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I - do número de empregados;
II - do regime de tributação;
III - da natureza jurídica;
IV - do ramo de atividade econômica; e
V - da adesão prévia.
Art. 21. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:
I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo legal; e
II - ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 24. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 25. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 26. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
CAPÍTULO IX
OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE
DO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 27. Fica permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo definido no art. 1º, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 28. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas caput no art. 27 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado do fim do prazo estabelecido no art. 1º, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Art. 29. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:
I - às relações de trabalho regidas:
a) pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; e
b) pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e
II - no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.
Art. 30. Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Art. 32. Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Art. 33. Os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 27 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
quarta-feira, 21 de abril de 2021
Foco do movimento são os profissionais da saúde que estão na linha de frente no combate ao Covid-19 na cidade
Paralelo às ações de combate e prevenção à Covid-19, a Prefeitura Municipal de Cabedelo aderiu à campanha do Abril Verde, movimento que lembra e debate questões relacionadas à saúde e à segurança do trabalho.
Desde
2017, a cidade faz parte da campanha, buscando ações de prevenção aos acidentes
de trabalho e doença ocupacionais para todos os servidores municipais,
estendendo-se, também, às empresas terceirizadas e privadas que realizam suas
atividades no município.
Este
ano, com a pandemia do Coronavírus, a Prefeitura tem intensificado ainda mais
os cuidados e as ações com saúde e segurança do trabalho. Para os profissionais
da saúde – essenciais neste momento de combate à Covid-19 – as ações estão
sendo reforçadas através de campanhas e alertas sobre a importância do
cumprimento as medidas de prevenção ao contágio do vírus e, principalmente, do
uso de material utilizado para este combate, como Equipamentos de Proteção
Individual (os EPI’s ), materiais para higienização pessoal e também
desinfecção de ambientes.
Além
deles, a Prefeitura garantiu a segurança dos demais servidores, optando pelo
home office para aqueles que podem exercer suas atividades de forma online,
garantindo tanto o funcionamento da máquina pública quanto a saúde de seus
trabalhadores.
O
alerta do Abril Verde também está sendo estendido às empresas locais, que devem
intensificar os cuidados com os seus colaboradores no que diz a respeito às
medidas de prevenção a contaminação por Covid-19.
“Cabedelo
conta com alguns setores voltados a essas áreas, como é o caso do Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. A ideia da
campanha do Abril Verde é buscar cada vez mais melhoria nos processos de
trabalhos dos servidores, com o olhar da prevenção. Nesse momento que estamos
passando, a campanha vai focar na segurança dos trabalhadores de saúde,
garantindo o uso dos EPIs e a higienização de seus ambientes de trabalho”,
destacou o engenheiro de Segurança do município, Wenderson Gouveia.
Sobre
o Abril Verde – O Movimento Abril Verde não é simplesmente uma campanha, é uma
chamada para a ação, pois tem a finalidade de lembrar a sociedade sobre
questões relacionadas à saúde e segurança do trabalho. O objetivo é reduzir os
acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais.
Acompanhando
o apelo social de outros movimentos, como o Outubro Rosa, que visa a
conscientização em relação ao câncer de mama, o Abril Verde busca criar uma
cultura de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. O movimento é marcado
no calendário anual com a cor da segurança no trabalho. O símbolo desse
movimento é um laço verde.
Durante
o mês de abril, órgãos públicos e instituições engajadas nas questões relativas
aos acidentes de trabalho aderem à campanha Abril Verde, uma forma de promover
a conscientização sobre a importância da segurança e da saúde do trabalhador
brasileiro.
O mês de abril foi escolhido por ter duas datas importantes: o dia 7, onde se comemora o Dia Mundial da Saúde; e o dia 28, que é dedicado à memória das vítimas de acidentes e de doenças do trabalho.
Trabalho em altura em grandes desafios operacionais em zonas remotas e de difícil acesso
Hoje 21/04, a partir das 19:00 horas vamos receber
o Diretor da WorkSafe Brasil, Odenis Mesquita, especialista em segurança nas
atividades de alto risco.
Recentemente liderou equipes de trabalho em altura
em grandes desafios operacionais em zonas remotas e de difícil acesso na ilha
de Fernando de Noronha e estará aqui conosco pra compartilhar um pouco dessa
experiência e da sua expertise!
Acesso a
live
Por que temos dificuldade em usar máscaras
Diante
do cenário de pandemia, o uso de máscaras se tornou uma das principais
recomendações dos protocolos de proteção à disseminação do COVID-19. Mas por
que, mesmo depois de um ano de luta contra o coronavírus, ainda há pessoas com
uma certa resistência em usar esse item de proteção?
Para discutir o assunto, iniciaremos a programação on-line do Abril Verde, com a palestra "Por que temos dificuldade em usar máscaras?", que contou com a participação da psicóloga Wênia Torres e de Mônica Castro, Médica do Trabalho do SESI.
“Revisitando a história da segurança e saúde no trabalho",
“Revisitando a história da segurança e saúde no trabalho", em alusão ao abril verde 2021
📌
Dia 28 de abril (quarta) às 19h30
📌
Realização da AESPE, com apoio da ANEST, AIEST, ANDEST do Brasil, CREA-PE e
MÚTUA-PE
A
Live "REVISITANDO A HISTÓRIA DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO", em
alusão ao ABRIL VERDE 2021, é uma realização da Associação dos Engenheiros de
Segurança do Trabalho - AESPE, em parceria com a ANEST, AIEST, ANDEST do
Brasil, CREA-PE e MÚTUA-PE, e será transmitido pela internet no dia 28 de abril
de 2021.
O
objetivo do evento é promover a valorização da Segurança e Saúde do
Trabalhador, em alusão ao dia 28 de abril, dia nacional em memória das vítimas
de acidentes e doenças do trabalho, criado com o intuito de elaborar uma nova
cultura de redução e eliminação de acidentes e doenças ocupacionais.
A
programação do evento é voltada para engenheiros, técnicos e médicos do
trabalho, profissionais de saúde, advogados, magistrados, profissionais de
recursos humanos, empresários e estudantes.
O conteúdo será transmitido pela internet, através do CANAL AESPETV no YouTube, acessível em:
https://www.youtube.com/channel/UCjVlEweUgjbSb0HOrkGsCMQ
No
dia do evento, também será enviado um email com o link de acesso ao EVENTO.
As
inscrições são gratuitas e o evento confere CERTIFICADO para todos os
participantes se inscreverem, ingressarem na sala e preencherem o formulário de
confirmação de presença!
A Live contará com a participação de :
JOSÉ
HÉLIO LOPES, Psicólogo Organizacional, Técnico de Segurança do Trabalho,
Educador aposentado da Fundacentro/PE e membro do Conselho Editorial da Revista
Proteção, vai fazer uma "viagem" pela história da segurança e saúde
no mundo e no Brasil.
WALQUIRIA
FRANÇA, Engenheira Química e de Segurança do Trabalho, Diretora da AESPE/ANDEST
e Higienista Ocupacional pela ABHO, será a moderadora dos trabalhos.
INSCRIÇÕES GRATUITAS: http://twixar.me/X5pm
O
evento confere CERTIFICADO.
terça-feira, 20 de abril de 2021
Abril Verde: Câmara Municipal de João Pessoa PB adere à campanha pela Segurança do Trabalho
Como parte da ação, o prédio do legislativo municipal será iluminado na cor da campanha.
A
Câmara Municipal aderiu à campanha Abril Verde, criada para massificar uma nova
cultura de redução e eliminação de acidentes no trabalho e doenças
ocupacionais. O tema está sendo divulgado nas redes sociais, TV, rádio e portal
da Câmara que também passarão a exibir o verde como forma de marcar a
importância de prevenir os acidentes de trabalho. Como parte da ação, o prédio
do legislativo municipal também será iluminado na cor da campanha.
“A
Câmara de João Pessoa é pioneira no apoio ao Abril Verde. A garantia da
segurança no trabalho é um direito do cidadão e é o melhor para a empresa.
Temos refletido e discutido na Casa os temas de interesse da população e este é
um deles”, declarou o presidente da CMJP, Dinho (Avante).
Ainda
no ano passado, o legislativo municipal aprovou um projeto de lei que reconhece
o Abril Verde, como patrimônio Cultural e Imaterial de João Pessoa, uma
proposta do então vereador Humberto Pontes. Um ano antes, em 2019, a Câmara
homenageou com a Cidadania Pessoense a Ministra Delaíde Arantes, então
coordenadora nacional do ‘Programa Trabalho Seguro’ e liderança nacional
totalmente envolvida com a temática.
Também foi na Cãmara que surgiu a Lei Municipal 12.814/2014, propositura do então vereador Bira Pereira, determinando a instituição de Campanha de Prevenção aos Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais, durante o mês de Abril e a adoção do “Laço na cor Verde” como símbolo da campanha.
Durante todo o mês de abril, luzes verdes iluminarão a fachada da Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP). A ação faz alusão a campanha Abril Verde de conscientização para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, numa iniciativa da atual Mesa Diretora da Casa. A intenção é concentrar, anualmente, nesse período, uma série de atividades disseminadoras da cultura de prevenção.