No item 4.4.6 da Nota Técnica os profissionais habilitados para a formação e atualização da brigada de incêndio deve ter uma das seguintes qualificações:
a)
formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado
nos conselhos regionais competentes ou no Ministério do Trabalho, com diploma
constante de carga horária mínima de 120 h/a de prevenção e combate a incêndio,
e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar;
Nota:
Os profissionais com formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho
deverão possuir diploma constante da carga horária acima descrita para que
possam atuar e certificar a Brigada de Incêndio na área específica de acordo
com sua formação profissional.
b)
o médico e o enfermeiro do trabalho, devidamente registrado no conselho
regional competente, exclusivamente pelo treinamento de primeiros socorros;
c)Bacharelado
em Engenharia, devidamente registrado no conselho regional competente,
possuidor de pós graduação latu sensu segurança contra incêndio ou engenharia
de segurança do trabalho;
d)Bacharelado
em Arquitetura, devidamente registrado no conselho regional competente,
possuidor de pós-graduação latu sensu em engenharia de segurança contra
incêndio ou engenharia de segurança no trabalho;
e)
Oficiais da Reserva Remunerada dos Corpos de Bombeiros Militares, possuidores
do Curso de Formação de Oficiais – Bombeiro Militar, ou do Curso de Habilitação
de Oficiais, com diploma constante de carga horária mínima de 120 h/a de
prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar;
Nota:
Fica vedado às praças bombeiros militares da ativa ministrar cursos de formação
e atualização das brigadas de incêndio, exceto mediante designação do Comando
da Corporação ou da Diretoria de Atividades Técnicas, as quais poderão
ministrar o curso para fins de formação e atualização das brigadas de incêndio
somente aos órgãos da Administração Pública.
f)
Praças da Reserva Remunerada dos Corpos de Bombeiros Militares, com diploma
constante de carga horária mínima de 120
h/a de prevenção e combate a incêndio, e 80 h/a de atendimento pré-hospitalar.
Nota:
As praças bombeiros militares da ativa, com a qualificação profissional acima
descrita, mediante designação do Comando da Corporação ou da Diretoria de
Atividades Técnicas, poderão ministrar o curso para fins de formação e
atualização das brigadas de incêndios dos órgãos da Administração Pública.
4.4.7.
O profissional habilitado deverá obrigatoriamente ser credenciado na Diretoria
de Atividades Técnicas do Corpo
NORMA TÉCNICA Nº 17 – CBMPB
Corpo
de Bombeiros Militar da Paraíba, mediante a apresentação da documentação de
comprovação acadêmica exigida nesta NT e do pagamento da taxa correspondente,
exceção feita ao previsto na Nota das alíneas “e” e “f” do item 4.4.6
desta NT.
Nota:
O credenciamento ocorrerá mediante protocolo de requerimento na DAT/CBMPB,
endereçado ao Diretor de Atividades Técnicas do CBMPB, anexando a documentação
da formação acadêmica exigida nesta NT.
4.4.9.
Para fins de instrução prática e teórica, os grupos de alunos do curso de
formação ou atualização da brigada de incêndio devem ser compostos de, no máximo,
30 (trinta) alunos.
Leiam na íntegra a Nota
Técnica nos link abaixo
https://docs.google.com/document/d/11F1BNipjrcWaiS8jfQSbJp215dklELNPUSjitMzQ-PI/edit