RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023 - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023 - DOU
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/06/2023 Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões
Liberais/Conselho Federal de Psicologia
RESOLUÇÃO
Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Regulamenta
o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo na realização de avaliação
de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, no âmbito das Normas Regulamentadoras
do Ministério do Trabalho e Previdência, dos demais marcos legais de órgãos
governamentais e de projetos e ações no âmbito de saúde e segurança, nos
diferentes contextos de trabalho.
O
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:
Art.
1º Esta resolução regulamenta o trabalho da psicóloga e do psicólogo na
realização da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho para
promover a segurança, a saúde e a integridade das pessoas trabalhadoras.
§
1º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve ser
realizada em atendimento às normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do
Trabalho e Previdência, bem como resoluções, diretrizes e recomendações
emitidas por demais órgãos governamentais.
§
2º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode,
inclusive, ser realizada em quaisquer contextos de trabalho, integrando
projetos e ações no âmbito das condições de saúde e segurança no trabalho.
Art.
2º Ao realizar a avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a
psicóloga e o psicólogo devem investigar e diagnosticar características
psicológicas das pessoas trabalhadoras, características dos processos de
trabalho e do contexto organizacional que, de forma integrativa, interferem na
subjetividade, na saúde mental, na integridade e na possibilidade de realização
da atividade laboral.
§
1º A psicóloga e o psicólogo, na condução da avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho, devem investigar e diagnosticar:
I
- as características psicológicas relacionadas às exigências e condições de
trabalho atuais ou previstas para a pessoa trabalhadora;
II
- as características da atividade e do processo de trabalho, do ambiente e da
gestão do trabalho;
III
- as políticas, processos ou mecanismos de controle, prevenção e proteção à
saúde, à segurança e à integridade da pessoa trabalhadora.
§
2º. No caso de pessoas trabalhadoras com deficiência, a avaliação de riscos
psicossociais relacionados ao trabalho deverá identificar as possíveis
barreiras e restrições do ambiente e dos meios de realização do trabalho à
saúde e à funcionalidade da pessoa trabalhadora.
§
3º. A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho deve levar em
consideração as atividades de trabalho desenvolvidas na forma presencial,
remota ou híbrida.
Art.
3º A avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho pode ser
realizada individualmente, pela psicóloga e pelo psicólogo, ou como integrante
de uma equipe multiprofissional ou intersetorial.
Parágrafo
único - Fica assegurado que as atividades privativas previstas na Lei
4.119/1962 são de uso exclusivo de profissionais da Psicologia.
04/07/2023,
10:53 RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO DE 2023 - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 28 DE JUNHO
DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional
Art.
4º A psicóloga e o psicólogo gozam de autonomia técnica para realizar a
avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, conforme os
referenciais teóricos e metodológicos adotados, considerando:
I
- as fontes de informações disponíveis;
II
- o processo de coleta de informações;
III
- o método e os recursos técnicos adotados;
IV
- o processo de sistematização e devolução da avaliação realizada.
Parágrafo
único - As técnicas e instrumentos psicológicos quando utilizados na avaliação
de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, devem apresentar evidências
de validade e confiabilidade, conforme prevê a Resolução CFP nº 09, de 2018,
correlata ou substituta.
Art.
5º A atuação da psicóloga e do psicólogo na avaliação de riscos psicossociais
relacionados ao trabalho, em atendimento às determinações das Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência, bem como resoluções,
diretrizes e recomendações emitidas por demais órgãos governamentais, busca
atender às necessidades dos exames admissionais, demissionais, periódicos, de retorno
ao trabalho, na mudança de atividade ou função, dentre outras.
Art.
6º O processo de avaliação de riscos psicossociais, com seus resultados e
conclusões, deve ser sistematizado em documento psicológico compatível com a
sua finalidade e com as normas do Conselho Federal de Psicologia e demais
diretrizes referentes à elaboração e emissão de documentos produzidos na
atuação profissional da psicóloga e do psicólogo.
Art.
7º Os resultados do processo de avaliação de riscos psicossociais relacionados
ao trabalho devem assegurar, em consonância com o seu objetivo de prevenção de
riscos e promoção da saúde e segurança:
I
- evidências sobre os aspectos nocivos e perigosos do ambiente, da organização
e gestão do trabalho sobre a saúde mental, a integridade psicológica e a
qualidade de vida das pessoas trabalhadoras que reduzem a sua condição
psicológica e a funcionalidade para o pleno exercício da atividade de trabalho,
além dos aspectos relacionados às barreiras e limitações ao processo de
inclusão no trabalho de pessoas com deficiência;
II
- informações sobre as condições psicológicas das pessoas trabalhadoras
relacionadas à exposição a fontes de riscos no contexto de trabalho;
III
- informações para subsidiar o desenvolvimento e implementação de programas de
controle e monitoramento da saúde e da segurança no trabalho, preconizados
pelos serviços e comissões especializadas no planejamento e execução de ações
preventivas à acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho;
IV
- Outras informações, baseadas na ciência psicológica, pertinentes à finalidade
da avaliação de riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Art.
8º A psicóloga e o psicólogo devem, em qualquer contexto ou forma de avaliação
de riscos psicossociais relacionados ao trabalho e suas finalidades, respeitar
e obedecer ao disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e demais
legislações vigentes relativas ao exercício profissional.
Art.
9º A não observância desta Resolução constitui falta ético-disciplinar passível
de capitulação nos dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo,
sem prejuízo de outros que possam ser arguidos.
Art.
10. Esta Resolução revoga a Resolução CFP nº 02, de 2022 e entra em vigor na
data de sua publicação.
PEDRO
PAULO GASTALHO DE BICALHO
Presidente
do Conselho