LEI Nº 10.389, de 12 de janeiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por corpo de bombeiro civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
Lei aprovada (Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação).
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º são:
I – shopping center;
II – casa de shows e espetáculos;
III – hipermercado;
IV – grandes lojas de departamentos;
V – campus universitário;
VI – empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
VII – qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil).
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II – casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a 500 (quinhentos) lugares;
III – hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;
IV – campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).
§ 2º – No caso de hipermercados ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.
Art. 3º - No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:
I – recurso de pessoal:
a) pelo menos 5 (cinco) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;
b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio dos estabelecimentos que esta Lei menciona;
II – equipamentos obrigatórios:
a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;
b) balão de oxigênio;
c) material de corte, tal como marreta e machado;
d) equipamentos de proteção individual;
e) kit completo de primeiros socorros;
f) detector móvel de Gás Liquefeito de Petróleo.
Art. 4º - No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Geral de preços – Mercado – IGP-M – ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que a reincidência implica a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º - Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009;
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de janeiro de 2012.
MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.645/11, de autoria do Vereador Carlúcio Gonçalves