Por Julio Simões
Por meio da Portaria no 1.930/2014, publicada nesta quarta-feira (17)
no Diário Oficial da União (DOU), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
suspendeu os efeitos da Portaria no 1.565/2014,
que determinava o pagamento de adicional de periculosidade para motofretistas.
A determinação vigorava há pouco mais de dois meses e previa o pagamento
de adicional de 30% ao salário do empregado que utilize motocicleta ou motoneta
para fins de trabalho – a distância percorrida da residência para o local de
trabalho (e vice-versa) não é considerada no cálculo.
Com isso, a obrigatoriedade com relação ao pagamento do adicional fica
suspensa até nova decisão judicial e/ou nova regulamentação pelo Ministério do
Trabalho e Emprego. A Associação Nacional de Editores de Revistas (ANER) segue
acompanhando de perto o assunto.
Entenda o caso - Em junho de
2014 foi sancionada a Lei 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da
CLT dispondo que “são também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta”. Contudo, a lei em questão dependia de
regulamentação pelo MTE, uma vez que seria necessário especificar as funções
que teriam exposição permanente do trabalhador ao perigo ou agente nocivo.
Com isso, foi editada a Portaria no 1.565, apenas excluindo do rol de atividades
perigosas: (1) a utilização de motocicleta no percurso da residência para o
local de trabalho; (2) as atividades em veículos que não necessitem de
emplacamento ou que não exijam CNH; (3) a utilização em locais privados; (4) as
atividades com uso de motocicleta por tempo extremamente reduzido.
Ocorre que, desde 2003, há uma portaria
do MTE (no 1.127/03), que prevê que as
regulamentações de normas relacionada à saúde e segurança do trabalho, devem,
necessariamente, passar por uma discussão ampla e democrática, com a
participação obrigatória da classe dos empregados e dos empregadores, sob a
forma de uma comissão tripartite, chamado Grupo Técnico Tripartite (GTT).
Assim que foi publicada a Portaria no 1.565, várias entidades representativas de
segmentos da economia impactados por tal
regulamentação – entre elas, a ANER – subscreveram um
ofício dirigido ao MTE posicionando-se contra a ausência de participação
de representantes dos empregadores na discussão, apontando desrespeito ao
devido processo legal.
Afinal, vários argumentos técnicos que evidenciam hipóteses em que não
existe exposição de perigo ao motofretista não tiverem sequer a chance de serem
apreciadas pelo GTT. Além do ofício, uma das associações propôs ação judicial
apontando a deficiência formal no processo de construção da norma.
Ao apreciar a questão, o juiz da 20ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que estavam
presentes requisitos que autorizavam antecipar a tutela, determinando que o MTE
suspendesse a eficácia da Portaria no 1.565. A
norma que suspende a classificação das atividades desenvolvidas por
trabalhadores que utilizam motocicletas como perigosas, e que portanto exigiam
o pagamento do adicional de 30% traz a seguinte redação:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014
(DOU de 17/12/2014 Seção I Pág. 94)
Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial
proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na
20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, resolve:
Art. 1º – Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de
outubro de 2014.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
MANOEL DIAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário